TJPB - 0843841-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 19:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843841-92.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843841-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2024 22:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/09/2024 22:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843841-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0843841-92.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ELAINE CRISTINA MEDEIROS BRITO PROMOVIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/08/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803959-54.2024.8.15.0181
Manoel Cardoso Neto
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 18:31
Processo nº 0803959-54.2024.8.15.0181
Manoel Cardoso Neto
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 08:17
Processo nº 0800887-25.2020.8.15.0561
Banco do Brasil
Francisca Fernandes da Silva
Advogado: Priscyla Dantas Sant Ana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 21:22
Processo nº 0800554-73.2022.8.15.0021
Banco do Brasil
Fabio Pacheco de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 10:10
Processo nº 0800887-25.2020.8.15.0561
Francisca Fernandes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Priscyla Dantas Sant Ana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2020 15:54