TJPB - 0801264-90.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BARROS DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-90.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BARROS DA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BARROS DA COSTA em face da NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (NUBANK).
Alega o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome fora inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central – SCR.
Aduz ainda que as informações do referido está impedindo-a de conseguir crédito junto as instituições bancárias, assim como que o débito negativado fora efetivamente quitado, caracterizando, assim, falha na prestação de serviço pela requerida.
Ao final, requer a exclusão do nome do referido cadastro, bem com ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou preliminares.
No mérito, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço; aduzindo que da conduta não decorreram danos morais; sendo a inscrição exercício regular de seu direito, ao argumento de que o contrato do cartão de crédito contém cláusula de aceitação de compartilhamento de informações (id. 91613548 - Pág. 22).
A parte autora apresentou réplica a contestação, reafirmando os termos da inicial.
A demandante pugnou pela designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de renda ou qualquer sinal de riqueza que afaste a presunção.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que apesar de ter adimplido todas as suas faturas junto ao banco demandado, está inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) que possui caráter restritivo de concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida em referido banco de dados caracteriza danos morais.
Por sua vez, o demandado aduziu que não existe restrição em nome do autor e que agiu de forma regular.
Para justificar suas alegações, juntou aos autos contrato de cartão de crédito em que prevê o envio de informações (id. 91613548 - Pág. 22).
Pois bem.
Observa-se, inicialmente, que o caso em análise, efetivamente, se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se adequam aos conceitos de destinatário final ( CDC, art. 2º) e fornecedor ( CDC, art. 3º, § 2º e Súmula 297 do C.
STJ 1).
Resoluções do Banco Central do Brasil determinam que as instituições bancárias enviem os dados ao BACEN as informações referentes as operações de crédito realizadas, não havendo, assim, de se falar na irregularidade da inscrição impugnada.
Com efeito, o cadastro de nome perante o Sistema de Informações de Crédito - SCR não possui caráter restritivo, porque nele são inseridos registros de operações financeiras vencidas (com atraso) e a vencer (sem atraso), de modo que a inclusão no mencionado Sistema não enseja o reconhecimento de danos morais, os quais devem ser casuisticamente comprovados, o que não ocorreu na presente hipótese.
Ademais, a parte autora ao aceitar os termos do contrato do cartão de crédito anuiu com o compartilhamento de seus dados e informação junto ao SCR (id. 91613548 - Pág. 22), vejamos: Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR.
Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen.
Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados a respeito do tema: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito prescrito cumulada com pedido de reparação de danos morais.
Sentença de improcedência.
Pretensão de exclusão de apontamento lançado em cadastro interno da instituição financeira apelada.
Descabimento.
Hipótese em que, a par do tempo decorrido, a dívida ainda existe, sendo plenamente admitido que continue em aberto perante a credora.
SCR Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que não possui caráter restritivo.
Exercício regular do direito do credor .
A prescrição não importa em reconhecimento de quitação do débito ou renúncia ao direito de crédito, atingindo a pretensão, não o direito subjetivo em si.
Art. 189 do CC.
Precedentes.
Dano moral inexistente.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1022744-55.2020.8.26.0071; Relator Desembargador Décio Rodrigues; 21a Câmara de Direito Privado; Dje: 16/08/2021 g.n.). "Ação indenizatória c/c obrigação de fazer Inscrição de nome no SCR - Dano moral. 1.
Relação jurídica e existência do débito.
Ausência de comprovação da quitação da obrigação.
Aplicabilidade do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
O cadastro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, simplesmente, não resulta em negativação, não ensejando dano moral.
Ação improcedente.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1000133-60.2019.8.26.0066; Relator Desembargador Itamar Gaino; 21a Câmara de Direito Privado; Dje: 26/06/2019) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 27 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-90.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BARROS DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BARROS DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO DO NASCIMENTO BARROS DA COSTA - CPF: *58.***.*00-94 (AUTOR).
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30/04/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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