TJPB - 0801399-12.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
09/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801399-12.2023.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA X ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Nome: MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA Endereço: JOSAFÁ SOARES PEREIRA, 293, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: SAMIRA MONIQUE PESSOA CHAVES - PB30878 Nome: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Endereço: RUA AV.
GOV.
JOÃO FERNANDES DE LIMA, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NE LTDA, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1022 do NCPC, em petição, manejou Embargos de Declaração contra a sentença.
Ao final, o Embargante requereu "Reconhecer a nulidade apontada; b) Ou ainda, sanando-se as contradições apontadas para aclarar a decisão controvertida e, atribuindo, caso necessário, os efeitos modificativos na mesma, para julgar improcedente os danos morais." Não implicando modificação da decisão objurgada, deixo de intimar o embargado para se manifestar. É o que importava relatar.
Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..” Pelos argumentos trazidos pela embargante, verifico que estão não relacionadas no citado art. 1022, NCPC. É que na Decisão recorrida, não se configurou obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Denoto que o NCPC eliminou a possibilidade de Embargos de Declaração para sanar dúvida.
Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que não é o caso dos autos.
Alega o embargante que "esta revenda procedeu com a solicitação de cancelamento imediatamente a solicitação da promovente, todavia como tem gerência sobre a operação da administradora do Cartão de Crédito, a referida empresa somente efetuou o reembolso quando a compra fora quitada pela promovente, haja vista a possibilidade de não pagamento pela promovente, motivo pelo qual não há reembolso sem que haja pagamento.
Desta feita, fica ratificada a incompreensão/contradição na fundamentação da sentença, haja vista que Vossa Excelência não se atenta para o parcelamento da compra e o risco de não pagamento da fatura, motivo pelo qual o reembolso ocorrido somente se deu com a quitação da compra parcelada. alega ainda "Convém ainda ressaltar que, caso tivesse o promovente se submetido à situação verdadeiramente vexatória ou constrangedora, esta estaria minuciosamente descrita em sua peça vestibular, o que não ocorreu, já que em nenhum momento a autora fez menção a fatos que configurassem a existência de efetiva lesão à sua honra ou moral. " Como se percebe, o embargante pretende a reforma do decisum, o que só pode se dar pela via recursal própria.
O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum devem ser atacados pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos da sentença. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa.
Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios.
Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso P.R.I.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 13:49:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801399-12.2023.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA X ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Nome: MARIA KALINE MOREIRA DA COSTA Endereço: JOSAFÁ SOARES PEREIRA, 293, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: SAMIRA MONIQUE PESSOA CHAVES - PB30878 Nome: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Endereço: RUA AV.
GOV.
JOÃO FERNANDES DE LIMA, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Para que seja caracterizada a ilegitimidade ativa da autora é necessário que ela não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo e, além disso, de acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material" . (in "Curso de direito processual civil", Volume I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. p. 162/163).
No caso dos autos, observo que a autora realizou a compra do produto, através da plataforma digital mantida pela demandada.
Por consequência, aquela constitui parte legítima para figurar no polo ativo da lide, inclusive, por se tratar de relação de consumo, conforme o art. 2º do CDC.
Em segundo momento, sustenta a falta do interesse de agir.
O art. 5º, inc.
XXV, institui o princípio da inafastabilidade de jurisdição e, portanto, considerando que os princípios possuem carga normativa reconhecida e os princípios fundamentais previstos no art. 5º, §1º, da CFRB/88 possuem aplicabilidade imediata (não só servindo de vetor interpretativo), somado a inexistência de previsão legal que crie requisitos para o provimento jurisdicional, não pode prosperar o argumento de ausência de interesse por inexistir tentativa administrativa de resolução da lide.
Em relação ao pedido de suspensão do trâmite do presente feito até ulterior determinação do Juízo Universal da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001, INDEFIRO a suspensão na fase de conhecimento, podendo, se for o caso, ser determinado o Juízo competente para presidir eventual fase de cumprimento da sentença, a respeito dos créditos extraconcursais nos quais figure como devedora, a ré ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas na defesa.
Em sede de contestação, a empresa promovida informou que diante da ilegitimidade entre o pagador e a compradora, o banco que recebe os valores decorrente de compra online classificou a compra como possível fraude, motivo pelo qual a compra não foi aprovada imediatamente, bem como foi recebida a informação de sucessivas ligações para o contato cadastrado no cartão, todavia todos sem êxito, ensejando o cancelamento definitivo e consequente estorno da compra, ou seja, cancelou o negócio por medida de segurança, uma vez que a autora utilizou cartão de terceiros para a efetivação da compra, não tendo sido exitosa a tentativa de contato com o titular para confirmação dos dados.
Compulsando os autos vê-se que a situação vivenciada pela autora foi causada por flagrante falha no sistema de processamento de pagamentos de responsabilidade da demandada.
Isto porque, das telas anexadas juntamente com a inicial, confrontada com a tela anexada na própria defesa e no id. 85956959, observa-se que a compra foi realizada em 14/09/2023 e foi posteriormente cancelada em 05/10/2023, portanto, vê-se que o pedido foi cancelado muito tempo depois de realizado, gerando expectativa no consumidor de receber o produto adquirido em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de confirmação do pagamento, na loja física da empresa localizada na Av.
Governador João Fernandes de Lima, 88, Solânea-PB, a ser retirado pela autora. É pertinente considerar que o cancelamento da compra, no mínimo, atrasou desarrazoadamente a compra posterior em outro estabelecimento, o que efetivamente aconteceu, conforme documento de id. 87403686.
Nesta seara, não considero como verossímeis os argumentos utilizados pela demandada, de que o cancelamento se deu em razão de ter sido a compra realizada com cartão de crédito em nome de terceiros, principalmente considerando que a confirmação acerca da ligação do titular do cartão com a parte autora e/ou autorização do titular em questão para a compra poderia ter sido solicitada pela demandada antes de seu cancelamento se desejasse manter a compra realizada pela autora, mas assim não comprovou que o fez.
Diante das circunstâncias e considerando a necessidade de reparar o dano moral suportado pela autora, entendo que a indenização é medida cabível.
A conduta da ré gerou frustração, desapontamento e constrangimento à parte autora, extrapolando os limites do mero dissabor.
Nesse contexto, a fixação do valor da indenização deve ser realizada de forma a compensar adequadamente o dano moral sofrido pela autora, bem como a sinalizar para a ré a importância de condutas comerciais éticas e transparentes.
A demandada não se desincumbiu de provar o cancelamento logo após a compra efetuada, em razão de risco de segurança, como alegou em suas peças de defesa.
Neste sentido, diante das provas trazidas aos autos (art.373, I, CPC), caberia a ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, através de qualquer documento crível que desse azo à demora na transação, porém não é o que se observa, em total desrespeito ao disposto no art. 373, II do CPC.
Deste modo, evidente a falha na prestação dos serviços da ré, que impingiu à autora abalo que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, uma vez frustrada sua real expectativa em relação ao produto por ela adquirido, sendo obrigada a adquirir um outro, pagando valor superior ao que fora originalmente adquirido junto à demandada, impondo-se o dever de indenizar.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a tais práticas.
Por tais razões, entende-se que deve ser arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois em respeito aos critérios acima mencionados e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CONTROLE PARA XBOX.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA A ENTREGA DO PRODUTO, TENDO VENCIDO EM 05/07/2019.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM SEDE DE RECURSO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº 0001054-77.2019.8.05.0112.
RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO.
PUBLICAÇÃO EM: 09/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE ESTORNO EM TEMPO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR A RÉ A: A) RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO PELO PRODUTO NO IMPORTE DE R$ 15,74 (QUINZE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC IBGE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; B) PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC/IBGE A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362 - STJ), ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 406 DO CC C/C § 1º DO ARTIGO 161 DO CTN).
DANOS MORAIS APLICADOS EM PATAMAR EXCESSIVO, CONSIDERANDO O VALOR DO PRODUTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL PARA R$ 2.000,00.
VALOR MAIS DE ACORDO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA.
PRECEDENTES: 0043383-83.2018.8.05.0001, 0164731-63.2021.8.05.0001, 0158687-28.2021.8.05.0001e 0021947-59.2017.8.05.0080. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº 0009199-81.2021.8.05.0103.
RELATORA: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 20/11/2022).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0030843-32.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARCELO DE JESUS RIOS RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ PROLATOR: MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA ON-LINE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE.
VALOR ESTORNADO APENAS 2 (DOIS) MESES DEPOIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFECTIBILIZADO VIA INTERNET.
DEVER DE CUMPRIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
COMPRA REALIZADA EM OUTRO ESTABELECIMENTO, POR VALOR MAIOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTRIÇÃO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, MARCELO DE JESUS RIOS, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 3.
Narra a parte Autora que adquiriu aparelho celular em plataforma virtual da Ré, optando pela retirada do produto na loja física, no mesmo dia, conforme anúncio.
Destarte, concluiu com sucesso o procedimento de compra e efetuou o pagamento utilizando cartão de crédito.
Ocorre que, após o pagamento, teria recebido e-mail enviado pela parte Ré, informando que a compra foi cancelada em razão de indisponibilidade do produto em estoque.
Por esta razão, teria sido compelida a comprar aparelho idêntico em outro estabelecimento, pagando valor superior.
Por fim, ressalta que o estorno do valor pago só foi realizado 2 (dois) meses após a compra.
Corroborando a suas alegações, apresentou e-mails, fotos das transações e gravação de contato telefônico entre as partes. 4.
A parte Ré, em sua defesa, afirma que disponibiliza em seu sítio eletrônico informações sobre o processo de compra on-line, espaço em que seria esclarecida a possibilidade de cancelamento da compra em razão de indisponibilidade do produto, expressamente mencionando, inclusive, o prazo de 2 (dois) meses para devolução do valor pago. 5.
Analisando detidamente os fólios, entendo que assiste razão à parte Autora.
Inicialmente, cumpre destacar eminente falha no dever de informação, imposto ao fornecedor pela norma consumerista.
Nesse sentido, vê-se que a plataforma digital de vendas da parte Ré expressamente promove oferta de produto disponível em estoque para retirada no mesmo dia.
Tem-se que a publicidade deve ser clara, não sendo razoável apresentar oferta não condizente com a realidade, apresentando em outro local informações mais detalhadas. É dever da parte Ré manter os anúncios em sua plataforma eletrônica atualizados, assim como o estoque e preços em sua loja física, sob pena de se vincular à oferta divulgada. 6.
Indo além, verifica-se que o negócio jurídico foi perfectibilizado, com a confirmação de compra e realização do pagamento.
Carecesse a compra de análise de estoque antes da confirmação, tal situação deveria ser expressamente mencionada, o que não foi realizado.
Cláusula que faculta o cancelamento da compra, após concretizado o negócio jurídico, de forma unilateral pelo fornecedor, é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IX e XI, do CDC.
Destarte, obriga-se o fornecedor a cumprir os termos do contrato pactuado.
Ademais, estipular prazo de 2 (dois) meses para a devolução do dinheiro pago, após o cancelamento unilateral do contrato, caracteriza nova ofensa à norma consumerista, privando o consumidor de sua disponibilidade financeira por tempo injustificado. 7.
Observando-se no caso privação indevida da disponibilidade econômica do consumidor e desvio produtivo de seu tempo útil, exsurge o dever de indenizar a ofensa extrapatrimonial causada.
Analisando as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para reparar o dano causado e punir o ofensor, para que não repita as ações reprimíveis. 8.
No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a parte Autora sofreu prejuízo financeiro, haja vista que arcou com valor superior ao originalmente contratado para obter o mesmo aparelho em outro estabelecimento.
Como esclarecido, o fornecedor se obriga ao cumprimento do contrato pactuado, motivo pelo qual era sua responsabilidade entregar à parte Autora o aparelho negociado, pelo preço pactuado.
Deste modo, é devida a restituição à parte Autora do valor de R$ 100,00 (cem reais), a fim de ressarci-la pelo prejuízo material sofrido em razão de falha no serviço da parte Ré. 9.
Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100,00 (cem reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Salvador (BA), Sala das Sessões, 31 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato Conjunto 08/2019 TJBa/CGJ MARIA VIRGINIA DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença hostilizada, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 100,00 (cem reais) acrescido de juros contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros contados do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária contada da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 31 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato Conjunto 08/2019 TJBa/CGJ MARIA VIRGINIA DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00308433220208050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/07/2021).
Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) compensa de forma adequada os transtornos suportados pela parte autora.
Face ao exposto e atento para as regras dos arts. 6º, 38 e ss da Lei nº. 9099/95, com base no art. 487, I, do CPC, arrimados com o art. 5º, X, da CF/88 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC a partir da intimação desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 09:26:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/02/2024 09:22
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
-
18/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:48
Declarada suspeição por OSENIVAL DOS SANTOS COSTA
-
19/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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