TJPB - 0811717-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001 AUTOR: CLUBE CAMPESTRE REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
CLUBE CAMPESTRE, ajuizou a presente AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS e LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que o mandato da diretoria eleita em 2018, presidida pelo segundo réu, foi encerrada em 26/03/2022, sem que fossem cumpridas as obrigações estatutárias de convocar Assembleias Gerais Ordinárias anuais, apreciar relatórios de gestão e contas, e assegurar transparência administrativa.
Ademais, sustenta que não houve a regular publicação do edital de convocação para a eleição de 2022, em afronta ao estatuto, o que comprometeria a lisura do pleito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, "a nomeação das instituições: Esporte Clube Cabo Branco, a Associação Atlética Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube, na condição de administrador provisório da Federação Paraibana de Tênis, autorizando-lhes, conjuntamente, a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias, em estrita observância do Estatuto Social da FPBT.
Até porque, a promovida encontra-se sem qualquer direção efetiva capaz de realizar os atos indispensáveis à continuidade, manutenção e, principalmente, preservação da segurança e lisura do processo eleitoral que se avizinha." Ao final, requereu a nomeação das instituições supracitadas para, conjuntamente, administrarem provisoriamente a Federação Paraibana de Tênis até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto.
Juntou documentos (ID 55496708 e seguintes).
Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 55514637).
Em sede de decisão monocrática de agravo de instrumento, o e.TJPB anulou a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de fundamentação (ID 56082516).
Ao ID 56129432 foi proferida nova decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora não acolhidos (ID 56239289).
Em sede de novo agravo de instrumento, o e.TJPB deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a nomeação, na qualidade de administradoras provisórias, as três associações fundadoras da Federação Paraibana de Tênis, quais sejam: Esporte Clube Cabo Branco, Associação Atlética do Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube.
Medida liminar recursal confirmada através do acórdão de ID 88283400.
Devidamente citado, o promovido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, apresentou contestação (ID 57101452), suscitando, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual do promovente e dos terceiros interessados, por ausência de comprovação dos poderes de seus representantes legais, bem como a nulidade das procurações acostadas aos autos, por conterem assinaturas meramente digitalizadas.
No mérito, rebatou as alegações constantes na inicial, afirmando que as assembleias gerais foram regularmente convocadas, que eventuais omissões eram de responsabilidade de outros órgãos da Federação Paraibana de Tênis, que o processo eleitoral transcorreu de forma regular e transparente, e que não há justificativa para a nomeação de administradores provisórios, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao ID 61965422.
Audiência de instrução realizada ao ID 86706214.
Manifestação da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS – FPBT ao ID 110749875.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido." Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora, no ID 61965422, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da realização de novo processo eleitoral e da posse dos eleitos, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O segundo réu LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, em sede de audiência (ID 86706214), reiterou o requerimento de perda superveniente do objeto.
A utilidade/adequação do provimento jurisdicional desapareceu com a realização da nova eleição e a subsequente posse da nova diretoria eleita e do término do encargo dos administradores provisórios, o que extingue a controvérsia posta em juízo (CPC, art. 485, VI).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, fundado no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o requerido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO em custas e honorários, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 INTIMAÇÃO DESPACHO ID 111131548 Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação (ID 110749875). -
22/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:03
Juntada de diligência
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23/04/2025 18:12
Determinada diligência
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15/04/2025 23:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:49
Determinada diligência
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30/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Observo dos autos que o presente feito se encontra concluso para a apreciação de supostas guias em atraso.
No entanto, observa-se da lide que o autor já efetuou o pagamento referente às custas prévias do processo, consoante Id 87031449.
De modo que desnecessário proferir qualquer determinação a tal título.
Noutro vértice, tem-se do feito que a liminar guerreada, a princípio, pelo Autor, fora concedida em sede de Recurso, consoante Id 88283400.
Posto isso, PROCEDA-SE, a competente Serventia Judicial, as devidas anotações junto ao sistema, quanto à quitação do autor às custas prévias do processo, junto ao setor competente (DITEC), para que o feito não retorne concluso para apreciação de dívida já quitada.
Em seguida, INTIME-SE O Autor para, em 05 dias úteis, informar a este juízo o atual representante legal e responsável pela Federação Paraibana de Tênis, bem como respectivo endereço, ara efeito de citação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
21/08/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 06:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 12:43
Determinada diligência
-
27/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:21
Juntada de informação
-
21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:41
Juntada de informação
-
18/12/2023 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
24/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:26
Outras Decisões
-
11/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:31
Outras Decisões
-
28/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:02
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 10/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:23
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 05:07
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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