TJPB - 0800866-22.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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27/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ARLINDA FRANCISCA DUARTE em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800866-22.2023.8.15.0051 AUTOR: ARLINDA FRANCISCA DUARTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ARLINDA FRANCISCA DUARTE, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA POR IDADE em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o réu averbou no extrato do benefício previdenciário o suposto contrato de empréstimos consignados sob nº 596401957. 029 e 624960724. 029, no valor de R$R$ 824,40 (oitocentos e vinte quatro reais e quarenta centavos), com pagamento dividido em 72 parcelas mensais de R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) e R$2.230,20 (dois mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), respectivamente.
Argumenta, finalmente, a divergência de nomes no contrato estipulado com o nome da promovente.
Citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando, em seu favor, que a parte autora formalizou os contratos mencionados.
Insta Ressaltar, que devido valor foi liberado em favor da parte autora através de Ordem de Pagamento.
Impugnação apresentada (Id. 77511453).
Tentativa de conciliação inexitosa, ante a ausência da parte autora à audiência designada. É o relatório.
O cerne da questão é a existência, ou não, de um débito originário dos contratos de empréstimo consignado nº 596401957. 029 e 624960724. 029, realizados com o Banco Itaú Consignado S/A, no valor indicado na exordial, e o consequente dano moral sofrido em razão deste fato.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Ausência de condição da ação.
Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu.
Não é requisito legalmente exigível para postular em Juízo a consulta ou prequestionamento em canais administrativos.
Rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito.
A prescrição.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento e reparação civil é de três anos, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002.
Quando se trata de relação de consumo, contudo, a regra é analisada à luz do art. 27, do CDC.
As ações de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC.
Este posicionamento encontra-se em harmonia com a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, de 21 de fevereiro de 2019.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO REQUERENTE: MARIA ARCANJA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A E OUTRO ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO Observe-se que se trata de obrigação por trato sucessivo o termo inicial a ser considerado é a data da última prestação, pois é a partir dela que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor (TJ-DFT. 3ª Turma Cível. 0001942-61.2011.8.17.0018.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira.
Publicado em 03/08/2018).
Ora, o suposto dano alegado pela parte Autora é de seu conhecimento desde o primeiro desconto realizado em seu contracheque, que se iniciou em 07/02/2013, a ser quitado em 48 parcelas, ou seja, há mais de 4 anos.
O termo inicial de contagem do prazo de prescrição deve ser da data do surgimento da suposta lesão, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos.
No mérito.
A relação jurídica é comprovada, prioritariamente, pelo contrato de consumo que tiver sido firmado entre as partes, podendo ser utilizados outros meios de prova, indiretos.
Inicialmente, destaco o argumento da parte autora quanto à divergência de dados no instrumento contratual.
Afirma a autora chamar-se ARLINDA FRANCISCA DUARTE ao passo que a individualização da parte contratante é dada como ARLINDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO.
Ao que se observa, de acordo com a documentação juntada pela autora, os contratos foram firmados pelas partes em 2019 e 2020.
No entanto, há nos autos o comprovante de seu registro de identidade, segunda via, datado de 10 de abril de 2019, cujo documento de origem é a sua certidão de casamento.
Já o documento juntado aos autos no ato da realização do contrato, trata-se de seu registro de identidade, primeira via, datado de 18 de junho de 1987, cujo documento de origem é a sua certidão de nascimento.
Somado a isto, o comprovante de residência juntado pela parte autora consta como sendo ela ARLINDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO a titular do contrato com a CAGEPA.
Assim sendo, é nítido que se trata da mesma pessoa, cujo nome modificou-se a partir da averbação do seu nome de casada.
Quanto às regras do negócio firmado, a parte promovida juntou o comprovante dos TEDs firmados em favor da postulante (Id. 77348282).
Juntou, igualmente, os contratos de empréstimo formulados entre as partes (Id. 77348283).
Assim, diante de todo o contexto, ou seja, presença de contrato com assinatura igual a constante no documento utilizado pela demandante somada à inexistência de comprovação do não recebimento dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora, percebe-se que houve sim contratação válida, tendo a parte autora se utilizado dos valores transferidos.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes). À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e o faço atento às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condenado a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando a cobrança suspensa, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa e, em seguida, encaminhe-se os autos ao TJPB, para os fins necessários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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20/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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31/08/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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29/08/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 07:56
Recebidos os autos.
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25/08/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ROCHA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ROCHA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2023 09:10 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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07/07/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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