TJPB - 0819274-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 23:30
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819274-83.2024.8.15.0000 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Origem: 1ª Vara Cível da Capital Agravante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Agravado: H.J.A.P., por sua genitora Lorena Maria Roque Pinto De Paulo Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias – OAB/PB 33.523-A e OAB/RN 7.305 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Tutela De Urgência.
Continuidade De Tratamento Em Clínica Descredenciada.
Substituição Por Estabelecimentos Equivalentes.
Recurso Provido.
Decisão Reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED João Pessoa contra decisão que deferiu tutela de urgência, obrigando-a a custear o tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada.
A agravante argumenta que ofereceu substituição por clínicas equivalentes dentro da rede credenciada e pleiteia a revogação da tutela antecipatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento em clínica fora da rede credenciada; (ii) determinar se a substituição da clínica descredenciada por outras equivalentes atende às obrigações legais e contratuais do plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 17 da Lei 9.656/98 permite o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde, desde que substituídos por outros equivalentes, com prévia comunicação aos consumidores e à ANS, no prazo de 30 dias. 4.
A jurisprudência do STJ entende que planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos fora da rede credenciada, salvo em situações excepcionais como urgência, emergência ou inexistência de serviços equivalentes na rede credenciada. 5.
Nos autos, a operadora de saúde demonstrou ter comunicado o descredenciamento dentro do prazo legal e oferecido sete opções de clínicas equivalentes, conforme documentação apresentada. 6.
O vínculo terapêutico existente não caracteriza, por si só, exceção suficiente para obrigar o custeio de clínica fora da rede, especialmente diante da existência de alternativas dentro da rede credenciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Pedido de tutela de urgência cassado.
Tese de julgamento: 8.
O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde por plano de saúde é válido, desde que precedido de comunicação com antecedência mínima de 30 dias e substituição por prestadores equivalentes. 9.
O custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é devido em situações excepcionais de urgência, emergência ou indisponibilidade de serviços equivalentes na rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17; CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.561.445/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1585959/MT, DJe 15/08/2022.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO desafiando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos nº 0844128-55.2024.8.15.2001, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizado contra si pelo agravante HEITOR JOSÉ ARAÚJO PINTO, menor, representado por sua genitora, LORENA MARIA ROQUE PINTO DE PAULO.
Os termos dispositivos da decisão liminar foram assim proferidos: (...) “Gizadas tais razões de decidir CONCEDO a Tutela de Urgência ao autor, DETERMINO a demandada a continuar custeando o tratamento do autor na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), em 2 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 dias, em caso de descumprimento de ordem judicial, independente de nova imputação de multa em caso de reiterada desobediência.
INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a operadora de plano de saúde, para o efetivo cumprimento desta decisão. (ID 29672963 – Pág. 87/88).
Em suas razões recursais (ID 29672959 – Pág. 1/37), a agravante UNIMED JP defende, em síntese, que a decisão merece ser reformada, “porquanto a Agravante vem sendo compelida a arcar com tratamento em favor do Agravado, fora da rede credenciada, arcando com os custos de atendimentos realizados fora do ambiente ambulatorial/hospitalar e por profissionais que não são da área da saúde, ainda que inexista previsão legal e contratual para tanto”.
Narra que “a Agravante não desconhece a necessidade de cuidados ao Agravado, todavia, desde logo, é de se registrar não se mostra razoável obrigar a operadora a custear um tratamento terapêutico fora da rede credenciada, notadamente no caso em apreço, inclusive porque foi a Clínica Estima que solicitou o desligamento da rede Unimed, o que impede, ao menos nesse juízo preambular, seja o plano de saúde responsabilizado por eventual ruptura no tratamento da consumidora”.
Argumenta, ainda, que existem várias outras clínicas credenciadas pela UNIMED JP que oferecem o mesmo tratamento multidisciplinar da clínica Estima.
Requer, por fim, “que seja recebido o presente Agravo de Instrumento com a atribuição de efeito suspensivo, determinando a reforma da decisão agravada, revogando os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo de base, uma vez que no caso, não se encaixa nos requisitos de concessão.” No mérito, requereu “que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, desobrigando a Agravante de custear tratamentos executados por profissionais alheios à área da saúde e fora do ambiente hospitalar/ambulatorial, bem assim realizados fora da rede credenciada, reconhecendo que, caso o Agravado opte pela realização do tratamento em clínica particular, não há direito a qualquer reembolso, conforme a legislação, contrato e entendimento do STJ, devendo ser determinada a realização do tratamento através da rede credenciada da operadora de saúde e, somente em caso não estar disponível o tratamento junto a esta, que se realizado reembolso de acordo com o artigo 12, inciso VI da Lei n°. 9.656/98.” O efeito suspensivo foi deferido nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, e diante da presença de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. (ID nº 29691530 – Pág. 1/7).
Contra esta última decisão, a agravada interpôs agravo interno (ID 30184884 – Pág. 1/14) e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 30184463 – Pág. 1/13), Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela UNIMED João Pessoa – ID 30809451.
Parecer do Ministério Público – ID 31771968 – Pág. 1/6. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora DO AGRAVO INTERNO Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” (0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Da ofensa ao princípio da dialeticidade: Antes de examinar o mérito do presente agravo, o agravado, em contrarrazões, aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão agravada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados na contestação, em primeiro grau.
Sem razão, contudo.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos.
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, o agravante, inconformado com a concessão da tutela antecipada no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a decisão, na forma do art. 1.016, I e II do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal.
Mérito: Verifica-se que o presente agravo desafia decisão que deferiu tutela de urgência para que para que o autor possa continuar com seu tratamento multidisciplinar em Clínica que foi descredenciada da agravada Unimed JP, com o fito de manter o vínculo terapêutico com os profissionais e clínica a qual já está habituado. “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) Vejamos uma síntese do caso: A parte agravada é beneficiária do plano de saúde do agravante, e é portadora quadro de atraso no desenvolvimento nas esferas da comunicação social/ fala, associado a estereotipias e comprometimento sensorial, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F 84.0 / CID11: 6A02.2), segundo os fatos narrados na exordial do processo principal.
Conta ainda o agravado, nos autos principais, que o menor iniciou acompanhamento multidisciplinar em fevereiro/2022 na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA).
Contudo, houve o descredenciamento voluntário da referida unidade clínica junto ao plano de saúde.
Por seu turno, na exordial dos autos principais, parte autora, ora agravada, afirma que a descontinuidade do tratamento com os profissionais os quais a criança já está habituada, pode acarretar severos retrocessos.
Nesse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência no processo principal, que o plano de saúde agravado seja compelido a manter o tratamento perante a Clínica Estima, a despeito desta ter se descredenciado voluntariamente da empresa ré, e, por conseguinte, manter o repasse dos valores devidos mensalmente.
A tutela foi deferida no primeiro grau e deferido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, como acima transcrito.
Compulsando este e os autos principais, entendo que a decisão primeva deve ser reformada.
Vejamos: O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim enuncia: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Grifei). § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Destacamos.
Com efeito, de acordo com o que enuncia o supracitado dispositivo legal, o descredenciamento é permitido, desde que a operadora do plano de saúde faça a imediata substituição do profissional ou estabelecimento médico por outro equivalente e comunique o fato aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência.
Assim, antes de decorrido o prazo para comunicação, o rompimento do contrato entre a operadora e os hospitais e profissionais credenciados ou referenciados é simplesmente ineficaz frente aos consumidores, de modo que o custeio das despesas será sempre devido pela operadora.
Na hipótese dos autos, o próprio autor (ora agravado) informa, informa, na exordial do feito principal, que: (...) “o autor e sua família foram surpreendidos com a notícia repassada pela ré de que os atendimentos na Clínica Estima seriam encerrados no dia 05.05.2024, pois a clínica havia solicitado seu descredenciamento junto a operadora de plano de saúde, por problemas administrativos.
Mais à frente, relata que: (...) Mesmo com a inexistência de prejuízo ou onerosidade para a operadora de plano de saúde, a proposta não foi aceita e o tratamento persiste junto a Clínica Estima apenas até o dia 05.07.2024.” Portanto, há nos autos prova de que a operadora tenha comunicado ao agravante, no prazo legal, o descredenciamento dos prestadores de serviço que faziam parte de sua rede referenciada, conforme determina o caput do art. 17 da lei n. 9.656/98, e inclusive referenciado ao autor/agravante outras clínicas onde seria possível continuar o tratamento, consoante documentos anexados pela agravante UNIMED JP nestes autos.
Como se vê no comunicado da UNIMED (ID 29672959 – Pág. 10), os atendimentos antes realizados na Clínica Estima podem ser realizados em 07 (sete) outras clínicas com prestadores equivalentes, listadas ainda na pág. 12 do ID 29672959.
O fato de o tratamento ser realizado, a partir do descredenciamento da Clínica Estima, em outras clínicas, embora mais incômodo, aqui se reconhecendo a dificuldade do portador de TEA em mudanças de rotinas, não obsta o seguimento do tratamento do menor agravado.
O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que, não é o caso dos autos.
Também não há prova de negativa de continuidade do tratamento do autor por parte da UNIMED JP, apenas mudança para outros locais onde é oferecido o tratamento, dado o descredenciamento da clínica Estima.
A própria agravada inclusive juntou “prints” de conversas pelo aplicativo de mensagens Whatsapp com algumas clínicas indicada pela agravante, denominada “Fono com Amor” onde há tratamento multidisciplinar; contudo, em unidades diferentes, consoante demonstrado na conversa (Pag. 2 do ID 30184869) e com a Clínica “Sentidos”, onde, embora informe que não há vagas na unidade “Tambauzinho” é informada que há vagas nas clínicas “Unidade Bancários” e “Unidade Praia” (Pag. 1 do ID 30184869).
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ENTIDADE HOSPITALAR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032930 SP 2022/0325560-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).
Destacamos.
Há-se que ressaltar, igualmente, o posicionamento do STJ nos casos em que o usuário de plano de saúde formula pedido de pagamento ou reembolso de valores pela prestação de serviços fora da rede credenciada, no sentido de que tais situações devem ocorrer excepcionalmente: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”.(EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Destacamos.
Diante de tudo que foi exposto, entendo que a decisão de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos fundamentos acima expostos, para cassar a decisão de ID 29672963 – Pág. 87/88, salientando, contudo, que a agravante UNIMED JP deve manter o tratamento do menor, tal qual era oferecido na clínica descredenciada, com equivalência dos prestadores de serviços em outras clínicas credenciadas, nos mesmos métodos terapêuticos que o menor já fazia o tratamento.
Prejudicado o Agravo interno. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:06
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
-
19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0819274-83.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: LORENA MARIA ROQUE PINTO DE PAULO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado na petição retro.
Desta forma, peço inclusão do feito na próxima pauta presencial/videoconferência disponível.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2024 19:06
Retirado pedido de pauta virtual
-
12/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:38
Indeferido o pedido de LORENA MARIA ROQUE PINTO DE PAULO - CPF: *89.***.*96-10 (AGRAVADO)
-
06/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819274-83.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: LORENA MARIA ROQUE PINTO DE PAULO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de setembro de 2024 . -
16/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/09/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819274-83.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: LORENA MARIA ROQUE PINTO DE PAULO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29691530).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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