TJPB - 0804446-04.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0804446-04.2021.8.15.0351 [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ].
REQUERENTE: MARISTELA DE SOUZA FALCAO.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo ente devedor para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob a alegação de dificuldades financeiras e/ou operacionais.
Contudo, o pleito não merece acolhimento.
Os prazos processuais, inclusive os fixados para cumprimento de requisições de pagamento, não são meramente formais, tampouco simbólicos.
Ao contrário, representam instrumentos fundamentais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
Admitir a dilação de prazo, com base em justificativas genéricas ou alheias ao disposto em lei, importaria esvaziar o conteúdo vinculante das normas processuais e tornaria inócuo o instituto da RPV, que foi concebido justamente para assegurar o pagamento célere de valores de menor monta à parte vencedora.
Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento da RPV.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos da monta atualizada para viabilizar o sequestro via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
10/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:03
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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28/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:42
Juntada de RPV
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05/06/2025 22:42
Juntada de RPV
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19/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:39
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:13
Juntada de Alvará
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13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUZA FALCAO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0804446-04.2021.8.15.0351 [].
REQUERENTE: MARISTELA DE SOUZA FALCAO.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID. 103058571), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 99971627, para que produza os seus efeitos legais.
Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/11/2024 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUZA FALCAO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2022 02:58
Decorrido prazo de MARISTELA DE SOUZA FALCAO em 17/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2022 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/01/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/01/2022 01:00
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 01:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 20:12
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/01/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/11/2021 19:34
Recebidos os autos.
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12/11/2021 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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09/11/2021 13:17
Outras Decisões
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09/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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