TJPB - 0803831-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0803831-89.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte promovida, por seu advogado, para SE MANIFESTAR sobre a contraproposta oferecida pela cooperativa autora, no prazo de 10(Dez) dias.
A mera concordância com a petição retro da parte exequente já significará concordância com os seus termos, permitindo a imediada homologação da avença.
Outrossim, somente se requerido, pelo patente interesse conciliatório de ambos os litigantes, DESIGNE-SE nova audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada perante o CEJUSC VIRTUAL.
Por fim, ficam as partes CIENTES que este Juízo incentiva a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou extinção de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ocorrer nos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:25
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 17:56
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cooperativa] Processo nº 0803831-89.2024.8.15.0001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: PEDRO FRANCISCO JACINTO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Examinando atentamente todo o feito, em especial a petição inicial, observa-se que a presente ação judicial carrega traços sui generis, já que, a uma, tenta conciliar pedido de obrigação de fazer e de cobrança que se influenciam reciprocamente, e, a duas, o próprio pedido de obrigação de fazer possui natureza jurídica similar a de uma obrigação de pagar.
Com efeito, em reexame do feito, o pedido obrigacional de que o promovido deposite mensalmente a quantia contratual devida em sua conta bancária tem cunho equilavente a uma verdadeira obrigação de pagar.
Ao mesmo tempo, à medida em que essa obrigação de fazer não é cumprida, acaba por majorar o valor a ser cobrado, vindo a influenciar o conteúdo econômico desse segundo pedido.
Certo é,
por outro lado, que o ordenamento jurídico possui estruturas diversas para a cobrança dos valores totais da avença, a exemplo de vencimento antecipado do contrato, resolução por inadimplemento etc.
Por fim, observa-se que o valor em cobrança não é elevado, bem ainda o promovido demonstrou intenção de pagamento em sua contestação - O que poderá facilitar eventual transação entre as partes.
Ao mesmo tempo, observa-se que esse promovido não formulou proposta de acordo propriamente dita.
Nesses termos, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para ACOSTAR memória atualizada do débito, bem ainda se POSICIONAR sobre a proposta de pagamento/eventual proposta de acordo do promovido, no prazo de 15(quinze) dias.
Paralelamente, em harmonia com o acima indicado e tendo em vista que informou apenas a intenção de pagamento, INTIME-SE ainda o PROMOVIDO para FORMULAR PROPOSTA DE ACORDO propriamente dita, no prazo de 10(dez) dias.
Se requerido pelas partes, DESIGNE-SE nova audiência de CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC VIRTUAL.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/09/2024 22:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/08/2024 09:12
Recebidos os autos.
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30/08/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cooperativa] Processo nº 0803831-89.2024.8.15.0001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: PEDRO FRANCISCO JACINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
RECEBO a petição inicial.
Passando à análise da tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme o qual aquela “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, observo, sem maiores delongas, que o contrato de financiamento firmado pelo promovido para com a cooperativa de crédito autora - "Operação de crédito nº C205305608, no montante de r$ 5.166,28 (Cinco mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) para ser quitado em 48 parcelas de r$ 211,03 (Duzentos e onze reais e três centavos), vencendo a última parcela em novembro de 2026" -, fundada na cédula de crédito bancário de n.
C20530560-8 acostada com a inicial, com previsão de descontos por consignação em pagamento, previu igualmente (i) a possibilidade de desconto em conta pela cooperativa para pagamento dos valores financiados e (ii) um dever acessório de manutenção de "saldo na conta-corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados" (Id.
Num. 85504760 - Pág. 2).
Nesses termos, em análise jurídica prefacial, muito embora essa citada cédula de crédito preveja outras possibilidades de recuperação do crédito, considerando que as partes anuíram com um aparente dever jurídico de manutenção de garantia pela parte promovida, tenho que, por ora, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se presente nos autos.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo é evidente, ante a ausência de pagamentos das parcelas contratuais mensais dos três financiamentos / cédulas de crédito em tela.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR AO PROMOVIDO QUE DEPOSITE MENSALMENTE, EM SUA CONTA BANCÁRIA N. 11.451-0, TITULARIZADA JUNTO À COOPERATIVA AUTORA - CÓDIGO 748 - AG. 22110, A QUANTIA MENSAL DE R$ 211,03 (Duzentos e onze reais e três centavos), NO PRAZO DE ATÉ 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA / ASTREINTES A SER OPORTUNAMENTE ANALISADA.
INTIMEM-SE.
Outrossim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL a ser realizada perante o CEJUSC VIRTUAL DE CAMPINA GRANDE/PB, obedecendo-se a todos os ditamos do art. 334 do CPC.
VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que segue devidamente acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO à dita audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, bem como para de logo, caso não haja transação nessa referida audiência, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias contados automaticamente a partir dessa audiência, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
INTIME-SE ainda a PARTE RÉ para CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA acima.
INTIME-SE ainda a parte autora para tomar ciência desse despacho e para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado.
Ficam ainda ambas as partes INTIMADAS E CIENTES de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, contudo, fazer-se representar por procurador com procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Na sequência, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo legal dado, aparentando, neste momento processual, que a lide deduzida, à luz de sua natureza e especificidades do(s) direito(s) perseguido(s), poderá ser analisada e decidida mediante a juntada de provas documentais ou preconstituídas por ambas as partes, não havendo necessidade aparente da produção de outras provas, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, DETERMINO de logo que sejam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA - Sem embargo da possibilidade futura de, em face de matérias ou pontos controvertidos, incidentes ou outras questões processuais que venham a surgir bem ainda eventual requerimento das partes, este Juízo vir a determinar eventual fase de especificação de provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/08/2024 01:51
Juntada de provimento correcional
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17/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 23:28
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
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15/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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