TJPB - 0827120-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827120-65.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: LUIZ CARLOS ERNESTO DE BARROS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em face de LUIZ CARLOS ERNESTO DE BARROS.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
P.
I.
C.
Arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827120-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO (17.***.***/0001-64).
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03/05/2024 07:37
Determinada diligência
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03/05/2024 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO - CNPJ: 17.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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