STJ - 0019603-96.2011.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019603-96.2011.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte executada, ora impugnante, questiona a proposta de honorários apresentada no Id nº 107749998, alegando que o valor seria elevado diante do número de autores e da extensão dos documentos a serem analisados.
No entanto, tais elementos, por si sós, não demonstram desproporcionalidade no montante proposto, tampouco afastam a legitimidade da quantia sugerida, que se encontra dentro da média usualmente praticada em perícias de similar complexidade.
A remuneração do perito judicial deve observar o princípio da proporcionalidade, sem desconsiderar, todavia, a complexidade técnica da matéria e a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de atividade auxiliar da Justiça que, além de exigir qualificação profissional específica, demanda tempo, diligência e responsabilidade técnica, não podendo ser aviltada, sob pena de comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.
Lado outro, conforme se denota nos autos, não há qualquer indicativo de que a parte executada — entidade de previdência complementar de grande porte — possua limitação econômico-financeira que inviabilize a produção da prova ou justifique mitigação do valor sugerido.
Constata-se, portanto, que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado revela-se condizente com os parâmetros estabelecidos pela categoria, notadamente quanto à natureza da prova técnica, o grau de complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo estimado para sua conclusão.
Destarte, indefiro a impugnação apresentada pela parte promovida, notadamente por não haver motivos que justifiquem a pretendida alteração do valor proposto pelo expert, ficando os honorários periciais fixados em R$ 7.751,28 (sete mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, sob as penas da lei.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/09/2021 20:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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08/09/2021 20:33
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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09/08/2021 19:30
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e provido em parte
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04/08/2020 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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04/08/2020 15:18
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 503076/2020
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04/08/2020 06:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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03/08/2020 19:39
Ato ordinatório praticado (Petição 503076/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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03/08/2020 18:38
Protocolizada Petição 503076/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 03/08/2020
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09/04/2018 10:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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09/04/2018 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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06/04/2018 15:21
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA - Guia n° 912, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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