TJPB - 0804056-34.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 23:47 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 23:47 Decorrido prazo de FRANCISCA MELO DE PAIVA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Nº DO PROCESSO: 0804056-34.2021.8.15.0351 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO DO [Edmilson da Silva Pequeno registrado(a) civilmente como EDMILSON DA SILVA PEQUENO - CPF: *71.***.*71-90 (ADVOGADO), FRANCISCA MELO DE PAIVA - CPF: *40.***.*67-24 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERIDO), MARIA DO SOCORRO CARNEIRO - CPF: *25.***.*77-71 (REQUERENTE)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte FRANCISCA MELO DE PAIVA e outros de todo o teor do despacho: 2.1.
 
 Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
 
 Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
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                                            13/06/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 08/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:42 Juntada de RPV 
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                                            19/11/2024 10:42 Juntada de RPV 
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                                            18/11/2024 08:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/11/2024 00:45 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:45 Decorrido prazo de FRANCISCA MELO DE PAIVA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:16 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
 
 PROCESSO N. 0804056-34.2021.8.15.0351 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)].
 
 REQUERENTE: FRANCISCA MELO DE PAIVA, MARIA DO SOCORRO CARNEIRO.
 
 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Ante a concordância do executado (ID. 101922650), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 99060945 e 99060917, para que produza os seus efeitos legais.
 
 Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
 
 Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
 
 Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
 
 Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
 
 Prazo de dez dias. 2.1.
 
 Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
 
 Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
 
 Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            15/10/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:13 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            15/10/2024 10:13 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            15/10/2024 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 12:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/08/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 21:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/08/2024 21:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/08/2024 00:18 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 11:39 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 11:39 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            11/04/2022 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/04/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 02:16 Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA PEQUENO em 15/03/2022 23:59:59. 
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                                            14/02/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2022 04:08 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 11/02/2022 23:59:59. 
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                                            12/02/2022 03:19 Decorrido prazo de FRANCISCA MELO DE PAIVA em 11/02/2022 23:59:59. 
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                                            11/02/2022 19:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/01/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 08:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/12/2021 08:07 Homologada a Transação 
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                                            06/12/2021 07:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2021 12:28 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            03/12/2021 12:28 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2021 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            03/12/2021 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 09:58 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2021 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            13/10/2021 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 09:02 Recebidos os autos. 
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                                            13/10/2021 09:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB 
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                                            13/10/2021 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2021 10:59 Outras Decisões 
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                                            04/10/2021 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2021 21:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/09/2021 21:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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