TJPB - 0820962-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:25
Determinada diligência
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17/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
14/08/2024 15:11
Determinada diligência
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27/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 20:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/06/2020 08:53
Conclusos para despacho
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01/06/2020 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 20:43
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 17:56
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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