TJPB - 0846357-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:07
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:44
Determinada diligência
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:44
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*38-20 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 09:44
Determinada diligência
-
09/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-85.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria das Graças Francisco da Silva em face do Banco Pan, na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado.
Aduz a requerente que jamais solicitou a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em sua conta bancária.
Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os documentos fornecidos pela autora no ato da contratação são legítimos e condizentes com os que constam nos autos; que não há falha na prestação do serviço, pois seguiu todos os protocolos de segurança antes da liberação do crédito; que o depósito do valor reduzido decorreu de descontos contratuais legítimos e que inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O réu arguiu preliminar de conexão, buscando a reunião do presente feito com outros processos sob alegação de identidade entre os pedidos e a causa de pedir.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos da presente demanda são distintos de quaisquer outros processos, inexistindo identidade plena entre os feitos.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso concreto, o objeto da presente lide restringe-se à análise de suposta fraude na contratação do empréstimo consignado nº 386716308-5, sendo esse o cerne da controvérsia, o que afasta a alegação de conexão.
Assim, rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo requerido.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 386716308-5, bem como à responsabilidade do réu pelos descontos realizados indevidamente na conta da parte autora.
Da Nulidade do Contrato Verifica-se que o contrato de nº 386716308-5, no valor de R$ 1.637,79, foi firmado em nome da autora, apesar do referido valor ser o montante supostamente contratado, somente foi creditado em sua conta a quantia de R$ 195,99.
Constata-se que o depósito deste montante reduzido comprova a existência de fraude na contratação, pois, ao verificar os documentos anexados pelo banco, observa-se que o contrato apresenta indícios de falsificação, inclusive, a parte autora não reconhece a assinatura ali aposta e o Banco réu sequer requereu perícia para comprovação do que alega.
Ademais, a análise do contrato de Cédula de Crédito Bancário ID.98837121 evidencia que o valor contratado foi de R$ 1.637,79, porém o montante efetivamente depositado na conta da autora foi de apenas R$ 195,99, conforme demonstrado pelo comprovante de transferência anexado aos autos pelo próprio réu.
E ainda, a leitura minuciosa do referido contrato demonstra que o valor líquido a ser creditado corresponderia a 100% do valor contratado, fato que não ocorreu.
Ora, se a própria documentação apresentada pelo banco comprova a discrepância entre o valor contratado e o valor efetivamente liberado, torna-se evidente que a requerente foi vítima de fraude, seja pela inserção de valores divergentes no contrato, seja pela participação de terceiros na contratação indevida.
Além disso, verifica-se que a autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o que corrobora ainda mais a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, diante da ausência de manifestação válida da vontade da parte autora e da discrepância nos valores envolvidos, declaro a nulidade do contrato nº 386716308-5, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Da Repetição do Indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que cobrar dívida indevida do consumidor está sujeito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrada a existência de erro justificável: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a cobrança indevida decorreu de uma fraude, sem qualquer indício de erro justificável por parte do réu.
Assim, condeno o Banco Pan a devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta da autora, compensando-se a quantia de R$ 195,99 efetivamente creditada.
Dos Danos Morais O dano moral resta configurado, pois a contratação fraudulenta e os descontos indevidos causaram transtornos e abalos à parte autora.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a indevida inscrição de débito inexistente e os descontos não autorizados ensejam compensação moral: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMINADA COM DANOS MORAIS”.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previ...(TJ-PB - AC: 08037972920218150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" ( REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual devida indenização por dano moral.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 5.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 6.
A ausência de indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal.
A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 745.052/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
Considerando os parâmetros usualmente adotados para casos análogos e visando a evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Maria das Graças Francisco da Silva, nos seguintes termos: Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes, tornando nulo o contrato nº 386716308-5, bem como qualquer débito dele decorrente.
Determino a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso compensando-se a quantia de R$ 195,99 efetivamente creditada.
Condeno o Banco Pan ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por ter a parte autora, sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846357-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento de que o processo encontra-se em cartório aguardando resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2024 10:37
Juntada de
-
14/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846357-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846357-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*38-20 (AUTOR).
-
17/07/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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