TJPB - 0822288-04.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS) em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PARTIDO PROGRESSISTA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PARTIDO PROGRESSISTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS) em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822288-04.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA, DURVAL MARIANO ARCO VERDE, FRANCISCO WELTON ALVES DE CARVALHO, JOCELI DE PAIVA CHIANCA REU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL PB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR NA PARAIBA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD, SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO POPLAR SOCIALISTA (PPS), PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL NA PARAIBA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN NA PARAIBA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO PRB, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA, PARTIDO PROGRESSISTA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e direito de imagem ajuizada por JULIO JUVENCIO PEREIRA e outros contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e outros.
Os autores alegam que, durante o período eleitoral de 2014, a coligação do PSDB, para atacar o PSB, veiculou em seu guia eleitoral a informação de que apenados estariam fazendo campanha para o partido do então governador Ricardo Coutinho.
Os autores afirmam que o guia eleitoral expôs detalhes e imagens de diversos apenados, incluindo os autores, que prestam serviços ao Detran em regime de ressocialização, através do projeto "O Trabalho Liberta".
Sustentam que a divulgação das imagens, sem autorização, causou danos à sua imagem e os expôs a constrangimentos.
Requereram, textualmente: ‘’i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50; ii) a citação das promovidas, nos endereços indicados na qualificação das partes, na pessoa de seus representantes legais, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; iii) que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da violação ao direito de imagem dos promoventes, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que atenda ao caráter punitivo e pedagógico da medida; iv) a condenação da promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual habitual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso recorra; v) a produção de provas.’’ A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 2411512) Citado, o PTdoB (agora "Avante" - ID. 3677554): Alega que a veiculação das imagens se deu de forma lícita, no exercício regular do direito de liberdade de expressão, com base em informações públicas.
Sustenta que não houve intenção de difamar ou injuriar os autores, e que o objetivo era apenas criticar o partido político adversário.
Defende a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.
O Partido Solidariedade também apresentou defesa (ID. 3612675): Alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do Autor, e acentuou, no mérito, que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral é exclusiva da coligação partidária e não de cada partido isoladamente.
Afirma que não teve participação na produção ou divulgação do material questionado, não devendo ser responsabilizado pelos danos alegados.
Requer a exclusão do polo passivo da ação.
O Partido Social Cristão (ID. 40959521): Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela veiculação do guia eleitoral seria da coligação partidária e não de cada partido individualmente, não tendo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
O Partido Republicano Brasileiro (ID. 3677554): Anexou contestação idêntica à do PTdoB, defendendo a licitude da veiculação das imagens e a inexistência de danos morais.
Todos que foram citados requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a elucidação da questão.
E, decreto a revelia dos seguintes réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal: i) Partido Socialista Brasileiro; ii) Partido Ecológico Nacional PEN - Comissão Provisória Estadual PB; iii) Comissão Provisória do Partido da República - PR na Paraíba; iv) Partido Social Democrático - PSD; v) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Diretório Regional; vi) PMN Partido da Mobilização Nacional; vii) Partido Popular Socialista (PPS); viii) Partido Social Democrata Cristão; ix) Partido Trabalhista do Brasil na Paraíba; x) Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional - PTN na Paraíba; xi) Partido Progressista.
DAS PRELIMINARES: 1.
Legitimidade Passiva: A ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos partidos políticos reclama uma análise acurada da natureza jurídica da coligação partidária e seus reflexos processuais.
Conforme Fredie Didier Jr., a coligação não possui personalidade jurídica própria, sendo "uma entidade despersonalizada, um contrato plurilateral com finalidade eleitoral específica". (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. v. 1, p. 292) Com o término do pleito eleitoral, a coligação se extingue, desaparecendo a unidade processual que eventualmente tenha figurado em juízo.
Nesse sentido, cada partido político retoma sua legitimidade ad causam para atuar em juízo, respondendo individualmente pelos atos praticados durante a vigência da coligação.
No caso em tela, a coligação "A Vontade do Povo" não possui mais existência jurídica, tendo sido extinta após as eleições de 2014.
Portanto, os partidos políticos que a integraram são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos atos praticados durante sua vigência, inclusive pela veiculação do guia eleitoral que supostamente causou danos aos autores. 2.
Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir exige uma verificação rigorosa dos elementos que o compõem: a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional.
Necessidade: A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de o autor obter a satisfação de seu direito por outros meios, notadamente pela autotutela.
No caso concreto, os autores não possuem meios para, por si só, obterem a reparação pelos danos causados à sua imagem e honra em decorrência da divulgação não autorizada de suas imagens no guia eleitoral.
Adequação: A adequação diz respeito a via eleita para a busca da tutela jurisdicional.
No caso em análise, a ação de indenização por danos morais e direito de imagem é a via processual adequada para a pretensão dos autores, que buscam a reparação por danos extrapatrimoniais.
Utilidade: A utilidade da tutela jurisdicional se configura na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação de sua pretensão.
No caso em exame, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é apta a reparar os danos sofridos pelos autores, configurando a utilidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno ressalta que "o interesse processual há de ser compreendido como a necessidade de se ir a juízo para se obter algo que somente o Estado, por meio do processo, pode dar." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 331) Diante da presença dos elementos necessidade, adequação e utilidade, resta evidenciado o interesse de agir dos autores na presente demanda.
No mérito, a ação é improcedente.
A controvérsia nos autos diz respeito à colisão entre o direito à imagem dos autores, indivíduos que cumprem pena, e a liberdade de expressão dos réus, exercida no contexto de uma campanha eleitoral.
Para a adequada solução do conflito, impõe-se uma análise minuciosa da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência brasileiras.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o direito à imagem, reconhecido como um direito da personalidade, encontra amparo constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Este direito é definido como a prerrogativa de cada indivíduo sobre sua própria imagem, vedando sua reprodução sem a devida autorização.
Contudo, é imperioso ressaltar que tal direito não é absoluto, podendo ser relativizado em face de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão e o direito à informação.
Neste contexto, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, desempenha função essencial em uma sociedade democrática, permitindo a livre manifestação do pensamento e a circulação de ideias.
Em se tratando de liberdade de expressão no contexto eleitoral, o art. 1º, inciso V, da Lei 9.504/97 confere aos partidos políticos o direito de "utilizar os meios de comunicação social, nos termos da legislação eleitoral".
No presente caso, os réus, ao divulgarem as imagens dos autores em seu guia eleitoral, estavam exercendo seu direito à liberdade de expressão e à informação, para denunciar um fato que consideravam relevante para o debate político: a suposta participação de apenados em atos de campanha eleitoral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a relevância da liberdade de expressão em períodos eleitorais, especialmente no que tange a denúncias de irregularidades. É crucial ponderar que a divulgação das imagens dos autores ocorreu em um contexto específico -- ou seja, na denúncia de um fato que poderia, em tese, configurar irregularidade eleitoral.
Ademais, não se vislumbra, por parte dos réus, a exposição dos autores ao ridículo ou a qualquer tipo de humilhação, mas sim a veiculação de informações que consideravam pertinentes ao eleitorado.
Dessa forma, entendo que, no presente caso, a liberdade de expressão e o direito à informação preponderaram sobre o direito à imagem dos autores, uma vez que a divulgação das imagens foi realizada de maneira proporcional e com finalidade informativa, sem excessos ou desvios de propósito.
A circunstância de os autores estarem cumprindo pena em regime de ressocialização não os isenta de serem alvo de críticas ou de terem seus nomes veiculados em matérias jornalísticas, ou debates políticos, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade.
Assim, não identifico qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos réus.
Por fim, ressalto que a mera possibilidade de eventuais represálias contra os autores, em razão da divulgação de suas imagens, não configura dano moral indenizável, pois tal consequência hipotética e futura, por si só, não é suficiente para consolidar os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, ainda que os autores tivessem efetivamente angariado inimigos no ambiente prisional, seria razoável supor que tais indivíduos os procurariam de qualquer forma, independentemente da divulgação dos fatos objeto destes autos pela mídia.
DISPOSITIVO Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade destes em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho Juiz de Direito -
12/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822288-04.2015.8.15.2001 AUTOR: JÚLIO JUVÊNCIO PEREIRA RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 98867372, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
21/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2023 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 06:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 06:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE GAMA TAVARES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:57
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE GAMA TAVARES em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 00:58
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DA PARAIBA em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 01:13
Decorrido prazo de PMN PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2021 06:24
Juntada de Certidão
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08/05/2021 06:18
Juntada de Certidão
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26/04/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 20:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 07:54
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 20:04
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 19:43
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 19:29
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/12/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2016 18:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2016 18:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2016 18:37
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 21:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2016 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 21:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2016 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2016 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2016 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2016 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2016 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2016 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2016 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2016 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2015 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2015 14:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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