TJPB - 0820565-23.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/06/2025 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820565-23.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: RUBENS MARIANO DA COSTA - ME SENTENÇA PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO.
SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
Rubens Mariano da Costa - ME foi condenado no pagamento de quantia certa em favor do Banco Itaú.
O processo encontrava-se suspenso, com base no art. 921, III, do CPC, em razão da não identificação de bens, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes, bem como a inclusão de Rubens Mariano Costa (pessoa física), portador do CPF nº *47.***.*11-63, como devedor solidário.
Pugnou-se pela homologação do acordo e suspensão do processo até o seu cumprimento, ou seja, ao final do pagamento de 60 parcelas. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a execução será retomada observando-se o saldo remanescente, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 60 meses (05 anos), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Cadastre-se no sistema, no polo passivo, Rubens Mariano Costa, CPF nº *47.***.*11-63.
Em seguida, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de requerimento por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:19
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:46
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 23:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 23:36
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:07
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 04:09
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:25
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 03:21
Decorrido prazo de RUBENS MARIANO DA COSTA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025013-43.2008.8.15.2001
Banco Bradesco S.A.
Elisete Farias de Oliveira e Outros
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2010 00:00
Processo nº 0025013-43.2008.8.15.2001
Rosa Maria Melo Lucas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2008 00:00
Processo nº 0802875-90.2024.8.15.0351
Joao Memeu dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 07:36
Processo nº 0802875-90.2024.8.15.0351
Joao Memeu dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 08:46
Processo nº 0836536-62.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Maria das Gracas Martins Silva Pereira
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2021 08:43