TJPB - 0009364-04.2009.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0009364-04.2009.8.15.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA, LARISSA BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35097515).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025 . -
27/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:30
Juntada de
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26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009364-04.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009364-04.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009364-04.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE, LUCIANA SERRANO DE ANDRADE COSTA, LARISSA BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PLANO COLLOR I.
PLANO COLLOR II.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - É entendimento jurisprudencial assente que o banco depositário tem legitimidade para responder pelas ações que objetivam o ressarcimento dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Acerca da prescrição, o STJ sedimentou que “nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição trienal”, não havendo dúvidas acerca do perecimento do direito de ação acaso a propositura da demanda ultrapasse o prazo de 20 (vinte) anos. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI SERRANO DE ANDRADE e OUTRAS, já qualificadas nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirmam, em síntese, que mantiveram contas de depósito em caderneta de poupança junto ao banco promovido, com saldo positivo existente em dezembro de 1988, nas quais a instituição bancária deveria creditar os rendimentos mensais, correspondente à correção monetária e juros contratuais.
Menciona que, com a edição do "Plano Verão" (Lei 7730/89), do Plano Collor I (Lei nº 8.024/90), e do Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), experimentou-se relevantes prejuízos, consequentes dos reflexos econômicos impostos aos poupadores pelos referidos planos econômicos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido no pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado, nos períodos alhures descritos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26391711, págs. 8-30.
No Id nº 26391711, pág. 44, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id nº 26391711, págs. 48-92), suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, além da prejudicial de mérito da prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente na contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
Impugnação à contestação (Id nº 26391712, págs. 16-25).
A parte promovida atravessou petição (Id nº 26391712, pág. 41) informando que realizara depósito judicial relativo ao valor da diferença da correção monetária aplicada e reconhecida quanto ao "Plano Verão".
Facultada a manifestação, a parte autora peticionou comunicando que o valor depositado pelo banco réu corresponderia à parcela do direito pleiteado pela primeira promovente (Maria do Socorro B.
C.
S. de Andrade), oportunidade em que pugnou pelo levantamento da quantia e prosseguimento do feito (Id nº 26391712, págs. 82-83).
No Id nº 26391712, pág. 85, proferiu-se despacho intimando o banco promovido para juntar aos autos os extratos das contas bancárias pertencentes às autoras.
Ato contínuo, o banco réu apresentou os extratos bancários encartados no Id nº 26391712, págs. 89-100 ao Id nº 26391713, págs. 1-11.
Expedido alvará judicial (Id nº 26391713, pág. 23).
A parte autora atravessou petição (Id nº 26391713, págs. 27-28) apresentando cálculos adicionais e requerendo a intimação do banco réu para pagamento das quantias indicadas.
Devidamente intimado, o banco promovido limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito (Id nº 26391713, pág. 49).
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31878106). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado.
O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285).
Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020.
Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1].
Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas.
Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, considerando, ainda, a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível.
P R E L I M I N A R Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar de mérito, o banco promovido arguiu inépcia da petição inicial, argumentando estarem ausentes os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.
Destaca-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC), motivo pelo qual as questões preliminares fundadas na norma processual anteriormente vigente serão analisadas sobre o prisma da legislação da época.
Inicialmente, tenho como prejudicada a ponderação formulada pelo réu, isso porque a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73) não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, da Lei nº 5.869/73 (CPC/73).
Sem prejuízo, é possível ressaltar que na petição inicial foram indicadas as possíveis contas de poupança titularizadas pela autora, e, de forma incidental, postulou-se a exibição dos extratos bancários relativos aos meses de incidência dos planos econômicos, tendo em vista a alegação de impedimento na obtenção destes documentos na esfera administrativa.
Com a apresentação dos referidos extratos pelo banco réu (Id nº 26391712, págs. 89-100 ao Id nº 26391713, págs. 1-11), restou evidente que ele os mantinha em seu próprio poder, de modo que não se pode dizer que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superada a questão preliminar, impende analisar a prejudicial de mérito desfiada pelo banco promovido. É bem verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[2] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).
Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso).
Assim, considerando que o presente feito fora distribuído a este juízo no dia 09/02/2009 (Id nº 26391711, pág. 31), vislumbra-se que o termo a quo do prazo prescricional retroage até o dia 09 de fevereiro de 1989.
Destarte, os pedidos autorais relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do “Plano Verão” (que entrou em vigor no dia 15 de janeiro de 1989) estão prescritos, razão pela qual acolho parcialmente a prejudicial de mérito, prosseguindo esta demanda com relação aos demais requerimentos.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991.
Pois bem.
O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, impondo-se, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).
As alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador.
Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos.
Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando.
Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...).
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Depreende-se das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91.
A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los.
Consequentemente, vislumbra-se que, na forma como procederam, as instituições financeiras incorreram em apropriação de parte do numerário que pertenceria aos seus clientes, acaso o período aquisitivo de cada conta poupança houvesse sido observado.
Destarte, nada mais justo do que a devida restituição, tal como ocorre nas cadernetas de poupança, seja acrescida de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados até a data de encerramento da respectiva conta poupança, consoante jurisprudência consolidada pelo STJ[3].
No caso em tela, o enredo fático autoral pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários relacionados às contas poupanças de titularidade das autoras, especificadas nos documentos hospedados no Id nº 26391711, págs. 20-22.
Conforme relatado, este juízo deferiu o pedido autoral para apresentação dos extratos analíticos das contas bancárias titularizadas pelas autoras (Id nº 26391712, pág. 85), o que levou o banco réu a requerer a juntada dos extratos bancários encartados no Id nº 26391712, págs. 89-100 ao Id nº 26391713, págs. 1-11.
Analisando-se os referidos documentos, depreende-se que o banco réu juntou aos autos extrato da conta poupança nº 1.999.529-1, pertencente a Maria do Socorro B.
C.
S. de Andrade, compreendendo o período de dezembro de 1988 até março de 1991 (Id nº 26391712, págs. 89-95); da conta poupança nº 2.087.963-7, pertencente a Larissa B.
C.
S. de Andrade, compreendendo o período de dezembro de 1988 até março de 1991 (Id nº 26391712, págs. 96-100 ao Id nº 26391713, págs. 1-2); e da conta poupança nº 1.998.380-3, pertencente a Luciana B.
C.
S. de Andrade, compreendendo o período de dezembro de 1988 até fevereiro de 1991 (Id nº 26391713, págs. 3-11) Sobreleva salientar que a parte autora não opôs qualquer dissentimento com relação ao teor dos referidos extratos bancários (Id nº 26391713, pág. 19).
Entrementes, conforme anteriormente fundamentado neste decisum, a pretensão autoral relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do “Plano Verão” fora alcançada pelo instituto da prescrição, de sorte que não merece acolhida a restituição de hipotética diferença entre os rendimentos devidos e àqueles percebidos sobre os saldos de janeiro de 1989, sem prejuízo, no entanto, dos valores já adimplidos por mera liberalidade pelo banco promovido (Id nº 26391712, pág. 41), sobre os quais inexiste qualquer controvérsia.
Quanto às consequências financeiro-econômicas dos outros planos econômicos, analisando os mencionados extratos analíticos, aplico os expurgos inflacionários às contas poupanças identificadas pelo banco réu, observando o que segue: (I) no caso do “Plano Collor I” (março de 1990), os arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, até o momento do respectivo aniversário da conta, ressalvando-se, os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que constituíram conta individualizada junto ao BACEN; (II) no caso do “Plano Collor II” (março de 1991), o prévio início do período aquisitivo quando do advento do referido plano.
In fine, considerando que restou inequivocamente demonstrada a existência de contas poupanças junto ao banco réu, contemporâneas aos planos econômicos identificados, os quais refletiram na correção monetária dos saldos de depósitos existentes, medida que se impõe é reconhecer a parcial procedência dos requerimentos autorais.
Por todo o exposto, com relação às autoras Maria do Socorro B.
C.
S. de Andrade e Larissa B.
C.
S. de Andrade, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investidas em cada uma das contas poupanças identificadas (observados os respectivos períodos aquisitivos e a existência de saldo positivo), dos expurgos inflacionários: “Plano Collor I”, na ordem de 84,32%, para o mês de março/1990, até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos); e, “Plano Collor II”, na ordem de 21,87%, para o mês de março/1991.
Já com relação à autora Luciana B.
C.
S. de Andrade, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investidas em cada uma das contas poupanças identificadas (observados os respectivos períodos aquisitivos e a existência de saldo positivo), dos expurgos inflacionários: “Plano Collor I”, na ordem de 84,32%, para o mês de março/1990, até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
Condeno, ainda, o banco promovido ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) incidentes sobre a diferença de correção a ser paga pela instituição financeira, devidos desde o inadimplemento até o encerramento de cada uma das contas poupanças, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), sofrendo correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir do efetivo prejuízo, e acréscimo de juros de mora correspondente à SELIC (com dedução do índice de atualização monetária), contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pleito autoral de reparação em razão da edição do “Plano Verão”, acolho a prejudicial de mérito, parcialmente, extinguindo o processo, neste tocante, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2] (...). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regem-se pela prescrição vintenária. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1152121/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). [3] (...). 2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1719223 SP 2020/0151871-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021). -
20/08/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2019 19:48
Processo migrado para o PJe
-
30/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2019
-
30/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 30: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2019 NF 157/1
-
30/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 10/2019 20:59 TJEJP03
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2016
-
06/06/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 06/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082011
-
20/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072011
-
20/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13072011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052011 NF 63: 11
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02052011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 13012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012011
-
16/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14122010
-
16/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07122010 013237PB
-
25/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251120105MARIA DO SOCO
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 12082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 02082010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23072010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27052010 013237PB
-
27/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042010 NF 53: 10
-
20/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032010 NF 36: 10
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032010 NF 24: 10
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04032010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 19022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 12022010 010650PB
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022010 NF 13: 10
-
09/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122009
-
09/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 01122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01122009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171120092MARIA DO SOCO
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17112009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102009 NF 105: 9
-
21/10/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07102009
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08/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102009
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02/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102009 NF 98: 9
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01/10/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30092009
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01/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01102009
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30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092009
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21/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092009
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21/09/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21092009
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21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
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01/06/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 29052009
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01/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052009
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21/05/2009 00:00
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14/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14052009 013237PB
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12/05/2009 00:00
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08/05/2009 00:00
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08/05/2009 00:00
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07/05/2009 00:00
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05/05/2009 00:00
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04/05/2009 00:00
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03/04/2009 00:00
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06/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032009
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19/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022009
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16/02/2009 00:00
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16/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16022009 NF 12: 9
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13/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022009
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10/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10022009
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10/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022009
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09/02/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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