TJPB - 0805212-14.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805212-14.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SANDRO ELIAS DA SILVA RÉUS: ISABEL FERREIRA DOS SANTOS, AGRAIR BATISTA DA SILVA DIONÍSIO Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o A.R. de citação (ID: 108706070) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o A.R. não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida - AGRAIR BATISTA DA SILVA DIONÍSIO) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).
Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por mandado.
INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento desta decisão.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID: 78526245), PROCEDA-SE com a citação da promovida, através de mandado, no endereço constante no A.R. de ID: 108706070.
No que concerne à manifestação da construtora, DEIXO para fixar prazo para manifestação das partes após a citação da segunda promovida.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:24
Determinada a citação de AGRAIR BATISTA DA SILVA DIONÍSIO (REU)
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23/06/2025 10:24
Determinada diligência
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23/06/2025 10:24
Outras Decisões
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10/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de AGRAIR BATISTA DA SILVA DIONÍSIO em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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30/01/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
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14/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de SANDRO ELIAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805212-14.2022.8.15.2003 AUTOR: SANDRO ELIAS DA SILVA REU: ISABEL FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por SANDRO ELIAS DA SILVA, em face de AGRAIR BATISTA DA SILVA DIONÍSIO e ISABEL FERREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é o legítimo proprietário dos Lotes 047 e 057, da Quadra 295, do Loteamento Morada Nova, no Bairro João Paulo II, nesta capital, adquirido por meio de contrato de compra e venda junto a INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Contudo, o promovente ressalta que não pôde tomar posse dos seus bens, pois os requeridos ainda os ocupam desde 2007.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a imissão da posse ao autor e, no mérito, a confirmação da liminar.
Decisão de redistribuição do feito, em virtude da prevenção ocasionada pela extinção sem resolução do mérito de ação idêntica que tramitou nesta Unidade Judiciária.
Despacho de ID: 62996303 determinou a correção de ofício do valor da causa e a emenda à inicial, para que seja retificado o pedido e informado contatos do autor, e por fim, intimando para comprovar o pedido de justiça gratuita Emenda à inicial recebida (ID: 63681028).
Despacho de ID: 68314933 determinando aditamento da inicial com outras emendas, para que a parte junte certidão atualizada, contrato de compra e venda, e contracheque.
Aditamento da inicial recebido (ID: 69547858).
Decisão do juízo determinando que o autor junte aos autos o consentimento da sua esposa para o ajuizamento da demanda (ID: 70431373).
O autor cumpriu com o determinado (ID: 71694667).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 78526245).
Em contestação, a promovida defende que possui direito de 50% do imóvel e que o promovente é um “laranja” do ex-companheiro da ré.
Aduz que vivia em união estável com o primo desde 1996 até 2016, e que da união nasceram 3 filhos, cujo pai é primo do autor.
Alega que em 2011 dissolveu a união estável e que somente em 2013 o autor adquiriu os lotes.
A requerida não sabe como a construtora adquiriu os lotes sem a autorização da demandada.
Afirma que nunca recebeu dinheiro algum.
A promovida faz menção aos processos em que participou.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, bem como a citação da construtora para que comprove como adquiriu os lotes e a aplicação de multa de litigância de má-fé (ID: 86240383).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 89429250). É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO Analisando detidamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado, não houve citação da parte promovida de forma integral, sendo citada, apenas, a ISABEL FERREIRA DOS SANTOS.
Com o fito de evitar futura arguição de nulidade, CITE e INTIME o Sr.
AGRAIR BATISTA DA SILVA DIONÍSIO para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
A Sra.
Isabel, em contestação, afirma que o imóvel lhe pertence por direito, alegando desconhecer como a construtora possui a escritura do mesmo.
Assim, EXPEÇA ofício à CONSTRUTORA ÍNDICE, no endereço: Rua Abdias Gomes de Almeida, 981, Tambauzinho, 58030-000, nesta capital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de quem adquiriu o imóvel, além de comprovar a data em que o adquiriu e o valor pago, apresentando documentos probatórios de suas alegações.
CUMPRA.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº 0805212-14.2022.8.15.2003 AUTOR: SANDRO ELIAS DA SILVA RÉU: ISABEL FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à promovente.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:36
Determinada diligência
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21/08/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*40-56 (REU).
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23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de SANDRO ELIAS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO ELIAS DA SILVA - CPF: *39.***.*10-87 (AUTOR).
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03/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:50
Outras Decisões
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13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:18
Declarada incompetência
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07/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 23:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:17
Outras Decisões
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31/08/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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