TJPB - 0802740-39.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802740-39.2022.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: GENILDO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material.
Rediscussão da matéria.
Rejeição.
Vistos etc.
BANCO AGIBANK S/A, qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu erro.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas os erros, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Sem custas.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 17 de junho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
17/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802740-39.2022.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc.
Em face da anulação da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
ALAGOA GRANDE, 19 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 08:16
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:16
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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