TJPB - 0801938-05.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801938-05.2020.8.15.0001 AUTOR: MARCONIO CESAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA REU: CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA DESPACHO Vistos etc.
De análise atenta da petição inicial, observa-se que os autores narram que, tendo em vista o início da construção, no ano de 2007, do prédio do condomínio promovido, pela construtora também promovida, demandando "a escavação de um profundo alicerce, além da recorrente utilização de máquinas e equipamentos para a construção, tais como retroescavadeiras, betoneiras, compactador de solo, dinamites, entre outras", "a família dos autores passou a padecer diversos problemas, tais como: problemas de saúde, depredação do imóvel, problemas da vida cotidiana que em virtude de sua recorrência fogem à esfera do mero aborrecimento, como por exemplo, barulho excessivo, detritos de poeira excessiva, explosões de dinamites, além do constante receio da queda de um muro sobre a casa".
Narram que, diante disso, "os promoventes buscaram o Ministério Público (processo nº 063/2007)" bem como "judicializaram a questão através de uma Ação de Nunciação de Obra (processo nº 0016530-77.2008.8.15.0011) discutindo apenas danos materiais, a qual até o presente momento não se concluiu".
Em virtude da construção, anotaram ainda o seguinte, in litteris: A) A promovente Júlia Vitória (menor de idade) "desenvolveu doença respiratória crônica em virtude da poeira recorrente em sua casa advinda da construção da promovida, quadro clínico que até o presente momento não cessou"; B) A construtora promovida "não tomou qualquer precaução com relação ao imóvel dos promoventes, principalmente no que diz respeito ao muro de sustentação, o que ocasionava e continua ocasionado até os dias atuais, nos promoventes, o medo constante de que o muro que dividia e divide os dois imóveis viesse a desabar a qualquer momento", já que, "de acordo com o laudo técnico realizado, a construção do imóvel da promovida causou deslocação da terra do imóvel dos promoventes e ainda está causando risco de desmoronamento, logo, comprometendo a segurança do prédio dos promoventes"; C) Além disso, a construtora promovida "instalou câmeras que constantemente estavam direcionadas para a área de serviço dos promoventes, o que invadia a privacidade dos tais, além da sensação de estarem constantemente vigiados"; D) "Como a construção ainda não foi finalizada e os promoventes continuam padecendo dos mesmos problemas por mais de 10 anos"; E) "É notório que existiu uma falha grave no procedimento que envolve toda a situação da construção da promovida, resta afirmar que a parte ré deve assumir os danos causados e arcar com a devida indenização por danos morais, conforme assevera os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Essa situação mostra claramente um dano moral causado pela conduta da Construtora promovida contra os promoventes, por causa da construção irregular realizada na ausência de obras acautelatórias que trouxe imenso sofrimento e desconforto aos promoventes.
Note-se que os promoventes padeceram problemas de saúde, segurança e sossego durante mais de 10 (dez) anos, até os dias atuais."; F) "O sossego dos promoventes já foi retirado há mais de 10 anos e se perpetuou de forma constante e cotidiana até presentemente.
Pensemos na situação de dormir todas as noites com a preocupação de acordar a noite com a casa desabando, ou de sair de casa todos os dias para trabalhar com o receio de receber uma ligação a qualquer momento e ser informado de que sua casa havia desabado, ou ainda, de estar em sua residência e a casa desabar sobre você! De ver as paredes de sua casa com grandes rachaduras, o chão sempre fofo, com a possibilidade de se abrir um buraco na cozinha de sua casa ou na área de serviço?! O perigo constante de que algo ruim aconteça durante 10 (dez) anos é inegavelmente muito maior do que qualquer mero aborrecimento, é algo doloroso e que tira a paz e o sossego de qualquer pessoa, logo, o dano moral é inegável.
A segurança dos promoventes foi constantemente ameaçada.
O laudo apontou que estes deveriam ser retirados de seu imóvel, pois este sofria constante perigo de desabamento.
Que suas vidas corriam constante perigo estando dentro do imóvel e ainda estão correndo até hoje.
Agora se questiona, se um imóvel há 10 (dez) anos apresentava problemas graves em sua fundação e risco de desabamento, não havendo sido cuidado e as falhas não havendo sido corrigidas, será que a situação se agravou após essa década? Será que os promoventes correm mais perigo agora do que corriam no passado? Será que a vida dos promoventes continua sendo ameaçada?".
Requereram então a condenação da construtora promovida, ré originária, em indenização por danos morais.
Posteriormente, por meio da petição de aditamento à inicial de Id.
Num. 28009167, requereram a inclusão do condomínio réu na lide, tendo em vista que: "O Condomínio citado é o responsável pela contratação da Construtora (já constante no polo passivo) para realizar a construção do edifício, além de realizar gestão do edifício construído, obra causadora de todos os problemas enfrentados pelos promoventes.
Ocorre que, o Condomínio é devedor solidário e tem igual responsabilidade relacionada à obra e seus resultados.
Logo, o Condomínio concorre para os mesmos problemas enfrentados pelos promoventes, fato que supre a exigência do Código de Processo Civil para o litisconsórcio passivo, eis que ambos têm comunhão de obrigações, além de afinidade de questões pelo fato de ambas agirem juntas na causa essencial do problema e serem ambos corresponsáveis por todos os problemas causados na região, em especial aos promoventes".
Tendo então prosseguimento o feito, apresentadas contestações tanto pela construtora quanto pelo condomínio promovido, a parte autora desistiu da produção de prova oral inicialmente requerida, mas reiterou o pedido de "produção de prova pericial simplificada", já exposto na petição de Id. 76650828.
Pois bem.
Em consulta, no PJE, à Ação de Nunciação de Obra de nº 0016530-77.2008.8.15.0011, em trâmite na 4a Vara Cível desta Comarca, observo que os autores requereram "o embargo definitivo da obra até que que seja elaborados laudos técnicos sobre o impacto da construção do prédio no imóvel dos autores, condenando-os,ademais, a proceder com reparo de todos os danos causados na casa, que deverão ser apurados também por perícia técnica".
Ora, conquanto essa citação ação e o presente feito tenham objetos diversos - no feito originário, nunciação de obra nova e condenação em indenização por danos materiais referentes aos danos causados na casa, e, neste feito, condenação em indenização por danos morais -, melhor observo que ambas as ações possuem um vital subtrato fático principal comum, qual seja a construção do prédio do Condomínio pela construtora ré com desatendimento das normas técnicas acautelatórias, ocasionando alegados sérios danos materiais no imóvel da autora, com "deslocação da terra do imóvel dos promoventes, (...) causando risco de desmoronamento, logo, comprometendo a segurança do prédio dos promoventes", imputando-lhes, inclusive, o alegado temor da existência de risco de vida aos autores.
Observa-se então que tal alegação fática técnica principal continua em discussão em ditos autos em processamento perante o citado Juízo, tendo em vista que a prova pericial técnica principal ainda não foi produzida naqueles autos, conforme consulta nesta data.
Ademais, é requerida neste feito também a produção, ainda que simplificada, de prova técnica pericial.
Nesses termos, tendo em vista o compartilhamento de uma mesma origem fática dos supostos danos, ainda em apuração, gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias quanto ao reconhecimento dessa causa fática, bem como a sobreposição de uma mesma espécie de prova, que podem inclusive serem divergentes entre si, vislumbro, em princípio, a ocorrência de conexão da presente ação para com essa mencionada ação em trâmite na 4a Vara Cível, seja por terem causa de pedir comum (Art. 55, caput, do CPC), seja pelo "risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (Art. 55, § 3o, do CPC).
Deste modo, na forma do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para se MANIFESTAREM sobre essa potencial ocorrência de conexão entre esta presente ação e a citada Ação de Nunciação de Obra de nº 0016530-77.2008.8.15.0011, em trâmite na 4a Vara Cível desta Comarca, nos temos ora apresentados, no prazo comum de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCONIO CESAR TORRES FEITOSA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801938-05.2020.8.15.0001 AUTOR: MARCONIO CESAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA REU: CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 08:30H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 10(dez) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2022 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 22:41
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:41
Decorrido prazo de MARCONIO CESAR TORRES FEITOSA em 16/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 05:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2022 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/05/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2021 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/08/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 01:07
Decorrido prazo de CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/06/2021 08:29
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/06/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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