TJPB - 0800430-66.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:44
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800430-66.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação] EXEQUENTE: ALDAIR SILVA ALVES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE ABRANTES DE ANDRADE PINTO - PB5156 EXECUTADO: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA - PB13380 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a fim de evitar futuros equívocos, exclua-se da presente lide a ré ALLIANZ SEGUROS S/A, uma vez que, em sentença (ID 60159019), houve a declaração da prescrição do direito do autor em seu favor, sendo extinto o feito em face da referida promovida, pelo que houve a condenação apenas do corréu CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME.
Vê-se que, iniciado o cumprimento de sentença (ID 67395962), foi determinada a intimação da parte ré para pagamento voluntário da condenação e, querendo, juntada de impugnação (ID 70084579), porém, inicialmente, de forma equivocada, o cartório realizou a intimação apenas da ré ALLIANZ SEGUROS S/A (expediente 13726192), pelo que a promovida CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME juntou petição aduzindo que não havia sido intimada, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para que houvesse a sua intimação, nos termos do despacho de ID 70084579 (ID 75420830), momento em que o cartório promoveu a habilitação de sua advogada e realizou a intimação da ré para cumprimento da sentença (expediente 13890238).
Assim, deve o cartório, doravante, ter mais atenção.
Todavia, no que pese sua intimação para cumprimento da sentença (expediente 13890238), não houve qualquer manifestação da promovida sucumbente CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME (atualmente denominada AG PRIME COMERCIO DE PNEUS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA), conforme certidão de ID 77471659, pelo que a parte exequente pugnou pela realização de penhora online (IDs 77526887 e 86578485).
No entanto, embora, a princípio, fosse o caso de chamar o feito à ordem, tendo sido, logo em seguida, realizada a intimação da parte executada, nos termos do despacho de ID 70084579 (expediente 13890238), resta esvaziado o objeto do seu requerimento, no ID 75420830, prejudicando a sua análise, sobretudo considerando que foi oportunizado, posteriormente, prazo para o pagamento voluntário da condenação e juntada de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte sucumbente, não havendo necessidade de nova intimação para tal.
Na oportunidade, considerando que a parte ré pugnou pela reabertura de prazo, no ID 75420830, reservo-me a apreciar o pedido da parte exequente após o decurso do prazo recursal da presente decisão, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço o pedido de ID 75420830, diante da evidente perda de seu objeto, não havendo o que se falar em reabertura de prazo para a parte executada.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos imediatamente conclusos para análise dos requerimentos do autor (IDs 77526887 e 86578485).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:38
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:22
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 12:45
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2022 11:39
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 10:34
Outras Decisões
-
28/05/2021 01:44
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES FILHO em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 21:49
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 04:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 06:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 06:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2020 02:12
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 08:58
Decretada a revelia
-
27/06/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 18:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2019 18:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2019 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2019 14:33
Audiência conciliação realizada para 03/06/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/05/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2019 14:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/04/2019 17:09
Recebidos os autos.
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17/04/2019 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2019 01:47
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES FILHO em 04/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 08:30
Conclusos para despacho
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14/03/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:04
Conclusos para despacho
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15/02/2019 13:01
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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24/01/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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