TJPB - 0805263-25.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0805263-25.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARLA ÁGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MICHELLE CAVALCANTE DE LIMA CANDIDO SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do C.P.C.
Parte demandada não citada.
Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
Vistos, etc.
CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MICHELLE CAVALCANTE DE LIMA CANDIDO, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Apesar de intimada a parte autora, por expediente, permaneceu inerte e pessoalmente, teve carta devolvida com a informação de endereço insuficiente (ID: 97865866). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do C.P.C.
Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do C.P.C.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de informação
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04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:26
Outras Decisões
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17/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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