TJPB - 0858457-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858457-14.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI, MIGUEL JOSE CAVALCANTE, MAZORIPA VANRLIA RODRIGUES CAVALCANTIREPRESENTANTE: AMANDA DE CASSIA RODRIGUES CAVALCANTI SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de declarar a nulidade da reserva de margem consignável (RMC), reconhecer a inexistência do débito e condenar o réu ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que o banco réu lançou descontos indevidos em seu benefício previdenciário aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica e financeira, sem que houvesse a contratação legítima do serviço de cartão de crédito consignado, o que lhe provocou prejuízos materiais e morais.
Por fim, requer a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como pugnou que o réu seja condenado a indenizar por danos morais.
Em contestação, com preliminares, a parte requerida BANCO BMG S.A. alegou, em resumo, que a contratação se deu regularmente como cartão de crédito consignado, havendo comprovantes de saque, faturas com diversas compras e pagamento voluntário de valores acima do mínimo, o que demonstra a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada .
Argumenta não existir vício de consentimento nem defeito na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar.
Por fim, requer seja julgada totalmente improcedente a ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé, o pagamento de honorários advocatícios e a expedição de ofícios para apresentação de extratos bancários, bem como, caso se entenda cabível, o acolhimento de reconvenção e o depoimento pessoal da parte autora .
Consta nos autos o falecimento do autor JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI, conforme atestado de óbito carreado na petição de habilitação de herdeiros, na qual o espólio requereu a habilitação dos sucessores para recebimento dos créditos decorrentes da demanda .
Em decisão de 15 de abril de 2025, foi deferida a habilitação de Mazoripa Vanrlia Rodrigues Cavalcanti, CPF *04.***.*91-20, para figurar no polo ativo em lugar do falecido, com a inclusão de sua curadora Amanda de Cassia Rodrigues Cavalcanti para atos referentes à demanda.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Inépcia da petição inicial A petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, todos devidamente delimitados e inteligíveis.
Atende integralmente ao art. 319 do CPC.
Inexiste qualquer vício que comprometa a compreensão da controvérsia ou impeça o exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar.
Da Prescrição A pretensão autoral está fundada em descontos indevidos de natureza continuada, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Ademais, o autor era absolutamente incapaz ao tempo dos fatos (interditado judicialmente), motivo pelo qual se aplica a causa suspensiva do art. 198, I, do Código Civil.
Inocorrente a prescrição.
Da Decadência Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade absoluta do contrato, cuja imprescritibilidade é reconhecida (CC, art. 169).
Ainda que se trate de anulabilidade, como se ad argumentandum se admitisse, também estaria suspensa pela incapacidade do autor.
Afasta-se, portanto, também a decadência.
DO MÉRITO Da nulidade do negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz O autor foi interditado judicialmente desde 2006, por esquizofrenia paranoide (certidão e termo de curatela anexos).
Consta nos autos que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi firmado sem assinatura do curador, o que, por si só, atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
A parte ré não juntou contrato assinado, nem qualquer instrumento que comprove a anuência do representante legal, tampouco demonstrou o envio de faturas, ciência da contratação ou consentimento válido.
Foram juntados apenas extratos de faturas do cartão e comprovante de TED no valor de R$ 200,00.
Esses documentos não suprem a ausência de formalização válida do negócio, sendo manifesta a ilicitude da contratação de pessoa absolutamente incapaz sem representação legal.
Nesse sentido: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem a representação de sua curadora – Parcial procedência para declarar a nulidade do contrato, retornando as partes ao seus status quo ante, devendo a autora devolver os valores recebidos do réu a título de "saque", enquanto este deverá devolver à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação – Restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida, que somente tem aplicação quando evidenciada a cobrança de má-fé, o que não ocorre na espécie, pois a cobrança decorreu de prévia e, até então, válida pactuação – Mantida a devolução simples, com compensação, como determinado na r. sentença – Dano moral evidenciado – Valor da indenização fixado em R$10 .000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Verba honorária sucumbencial majorada para 20% sobre a nova condenação – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10070430620198260066 SP 1007043-06.2019.8 .26.0066, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE ABSOLUTA .
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
Caso concreto .
A validade do negócio jurídico reclama agente capaz.
O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação ou convalidação.
Inexigibilidade do débito .
Inscrição indevida do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito.
Danos morais.
Não verificado.
A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura efetivo prejuízo moral indenizável .
Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ no presente caso.Sentença de procedência parcialmente reformada.Sucumbência redimensionada.APELO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RS - AC: *00.***.*49-60 RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/09/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).
No presente caso, os fundamentos dessas decisões são inteiramente aplicáveis.
O autor era absolutamente incapaz à época da suposta contratação, por força de interdição judicial formalizada desde 2006, com curatela deferida judicialmente.
A instituição financeira, contudo, não demonstrou qualquer cautela ou diligência mínima na verificação dessa condição, tampouco se certificou da presença de curador legal no momento da contratação.
A contratação foi feita sem assinatura do representante legal, com base apenas em documentos unilaterais, como extratos e TED de valor irrisório (R$ 200,00), sem respaldo contratual válido, sem faturas enviadas, sem prova de ciência ou uso consciente do cartão.
Assim como nos julgados acima, verifica-se a prática de fornecimento de crédito sem observar os deveres de informação, cautela e verificação da capacidade civil do contratante, resultando na nulidade absoluta do negócio jurídico e na configuração de dano moral indenizável, diante da violação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do autor, cujos rendimentos previdenciários foram reduzidos de forma ilegítima.
Portanto, a jurisprudência citada reforça o posicionamento adotado por este juízo e valida a conclusão pela procedência parcial dos pedidos, com declaração de nulidade contratual, restituição dos valores e condenação por danos morais, nos exatos termos da fundamentação precedente.
Da inexistência de relação jurídica e dos descontos Diante da nulidade absoluta, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação.
O valor de R$ 200,00 creditado via TED ao autor deverá ser deduzido do montante total dos descontos indevidamente efetuados, em sede de liquidação, a título de compensação parcial (art. 368 do Código Civil).
Da repetição de indébito O pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) não deve ser acolhido, pois não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.
Em tais hipóteses, a jurisprudência do TJSP recomenda a restituição simples com compensação, conforme acima referida jurisprudência.
Dos danos morais A jurisprudência consolidada entende que, quando há contratação irregular com absolutamente incapaz e descontos em benefício previdenciário (verba alimentar), configura-se dano moral in re ipsa.
Conforme o TJSP: “O demandante é aposentado por invalidez [...] sendo indevidamente descontado de seu benefício previdenciário. [...] É manifesto o dano moral por situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico diante da privação de parte de seu benefício”.
Assim, com fundamento no art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito com RMC firmado entre as partes; b) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente do contrato declarado nulo; c) Condenar o réu à restituição, em forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com dedução do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) efetivamente creditado ao autor via TED, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:25
Determinada diligência
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12/08/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:01
Determinada diligência
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02/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:14
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:42
Determinada diligência
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 10:00
Determinada diligência
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31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 14:53
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858457-14.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar de 15 dias para o Banco Bradesco informar nos autos acerca de transferências, nos anos de 2011 a 2016, de valores pelo banco promovido em favor de contas correntes/poupança de titularidade da promovente.
Com a resposta, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Deferido o pedido de
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:16
Juntada de
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31/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 18:34
Determinada diligência
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11/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:53
Publicado Informações Prestadas em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou que, diante da ausência de respostas aos ofícios anteriormente expedidos, renovei a expedição de ofício eletronicamente ao BANCO BRADESCO, conforme comprovante que segue.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
23/08/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:57
Juntada de
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17/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:22
Deferido o pedido de
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14/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:31
Determinada diligência
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE CAVALCANTE em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:16
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
20/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:22
Determinada diligência
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25/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:34
Outras Decisões
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07/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 21:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 20:02
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:40
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2021 22:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE CAVALCANTE em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:05
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE CAVALCANTE em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:05
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 03/05/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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