TJPB - 0816719-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 03:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0816719-07.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIOVANNA VALENTIM COZZA(*65.***.*75-70); VINICIUS QUEIROZ ALCANTARA(*12.***.*78-08); JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.(01.***.***/0001-37); JOSE CARLOS GARCIA PEREZ(*32.***.*29-88);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VINICIUS QUEIROZ ALCÂNTARA em face de BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A (atual denominação de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A).
Narra o autor, em síntese, ter firmado contrato para aquisição de veículo automotor com o banco demandado, e somente após iniciado o cumprimento da obrigação se deu conta do tamanho dívida.
Aduz que os juros remuneratórios estão acima de 12% ao ano e que alguma tarifas foram cobradas indevidamente.
Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade da cláusula contratual com juros superiores a 12% ao ano e das tarifas de registro, cadastro e seguro prestamista.
Justiça gratuita deferida (Id. 88320592).
Na contestação, o demandado levantou as preliminares de ausência do interesse de agir e impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que os juros e as tarifas são legais motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 101396494).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 107204255).
Intimadas as especificaram provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 110249097 e 110346805). É o relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR Entende o demandado que há falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo para solução do litígio.
A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir uma vez que não há norma jurídica que abrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Rejeito, essa preliminar. 2.2.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que ele detém capacidade financeira de arcar com os custos do processo.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC acima descrito.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferida anteriormente. 3.MÉRITO 3.1.
DA NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS A controvérsia gira em torno da alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios.
Em relação aos juros médios publicados pelo Banco Central, para o contrato em litígio, observo que foram de 1,94% ao mês para a época da celebração do financiamento (SGS-cód. 25471) enquanto que os juros cobrados no contrato foram de 2,47% ao mês (Id. 88033781).
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ficou estabelecido que é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Neste julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
No caso em litígio, a demandada justificou a cobrança dos juros um pouco acima da média do mercado pelo fato de atuar, majoritariamente, no segmento de automóveis usados, cujos custos operacionais e riscos são maiores.
Desta forma, estando os juros contratuais acima da média em apenas 0,53% da taxa do BACEN, não vislumbro abusividade na cobrança, apta a revisão contratual.
Além disso, o autor teve conhecimento, desde o momento da assinatura do contrato, do valor de todas as parcelas. 3.3.DAS TARIFAS Pretende o autor receber os seguintes encargos: a) tarifa de registro (R$ 150,43); b) de cadastro (R$ 1.200,00) e c) seguro proteção financeira-prestamista (R$ 1.236,30).
Quanto as tarifas de registro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva apenas quando o serviço não for efetivamente cumprido, o que não foi o caso dos autos já que houve a inserção de dados no documento do veículo.
Quanto a tarifa de cadastro, o entendimento majoritário na jurisprudência é de é válida a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos.
Por fim, quanto ao seguro prestamista, esse tipo de seguro garante o pagamento de uma dívida ou de parte de um plano de financiamento caso aconteça algumas situações específicas, como invalidez, morte ou desemprego involuntário do cliente.
Assim, o valor da cobertura contratada é referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculada o prêmio cobrado pelo segurado.
Só deve ser considerado ilegal se restar demonstrado que o autor não teve a liberdade de contratação, não antevendo enriquecimento ilícito por uma das partes. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816719-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ ALCANTARA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816719-07.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIOVANNA VALENTIM COZZA(*65.***.*75-70); VINICIUS QUEIROZ ALCANTARA(*12.***.*78-08); JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.(01.***.***/0001-37);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
DISPOSIÇOES DESTINADA AO CARTÓRIO A carta de citação deve conter o nome fantasia que é Banco Brasileiro de Crédito S/A.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 09:03
Determinada a citação de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (REU)
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20/08/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS QUEIROZ ALCANTARA - CPF: *12.***.*78-08 (AUTOR).
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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