TJPB - 0853863-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de IRACTAN VIEIRA FACUNDO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA CESAR NETO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853863-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de id. 108173601, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de IRACTAN VIEIRA FACUNDO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853863-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por IRACTAN VIEIRA FACUNDO em face do BANCO MASTER S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que a parte promovente encontra-se com 62% (sessenta e dois por cento) de sua remuneração comprometida em decorrência de empréstimos consignados firmados perante as promovidas, chegando a uma situação de total descontrole financeiro, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Por isso, postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, até que seja realizada a revisão das cláusulas contratuais abusivas, ou, alternativamente, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme permitido pela legislação vigente. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/08/2024 14:08
Recebidos os autos.
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22/08/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 12:20
Determinada diligência
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22/08/2024 12:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO (REU), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REU), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BA
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22/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACTAN VIEIRA FACUNDO - CPF: *08.***.*82-87 (AUTOR).
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22/08/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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