TJPB - 0861028-89.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:10
Decorrido prazo de GERCINA LOPES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:15
Juntada de informação
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GERCINA LOPES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861028-89.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de denunciação da lide à União Federal, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil (requerimento do banco na contestação).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:24
Nomeado perito
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28/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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01/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:38
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:07
Conclusos para despacho
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30/09/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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