TJPB - 0839243-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 07:17
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839243-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vasco da Gama Revendedora de Combustíveis LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de premissa fática, ao qualificar indevidamente o contrato como CCB, sustentando que o instrumento seria na verdade um contrato particular, sem os requisitos necessários à exequibilidade, conforme art. 784, III, do CPC.
Alega ainda omissão quanto à divergência entre os termos do contrato apresentado e da petição inicial da execução.
O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim mero inconformismo da parte com o julgamento, reforçando que o título apresentado possui os requisitos legais e que eventual erro material foi irrelevante à substância do título. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença embargada apreciou de forma expressa a validade do título executivo, amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais consolidados.
A alegação de que o contrato não se configura como CCB constitui, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, não havendo equívoco de premissa fática, mas sim divergência interpretativa já enfrentada e resolvida na decisão embargada.
Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à suposta discrepância entre os dados contratuais e a inicial da execução.
A sentença já afirmou a suficiência dos documentos apresentados para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Desta feita, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Vasco da Gama Revendedora de Combustíveis LTDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 13:12
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 01:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839243-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (EMBARGANTE).
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19/09/2024 13:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (EMBARGANTE)
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13/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839243-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que encontra-se em situação de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ).
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC.
No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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