TJPB - 0801327-09.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURY DA COSTA ALBINO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801327-09.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: LAURY DA COSTA ALBINO ADVOGADO: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - OAB PB13298-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
LEGALIDADE.
ADESÃO AOS PACOTES E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de pacto de abertura de conta-corrente, que contém a estipulação expressa de cobrança tarifária autorizada pelo Banco Central do Brasil, revelam-se legítimos os descontos efetuados a esse título, especialmente quando verificadas operações e movimentações financeiras não restritas a depósitos de salários, vencimentos ou similares em benefício do correntista. - Restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da parte recorrente, que agiu no exercício regular do direito, não restando, por consequência, configurados os danos materiais e a repetição de indébito.
RELATÓRIO LAURY DA COSTA ALBINO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos. (ID 29147792) A parte apelante se mantém firme em suas alegações iniciais, argumentando que não participou da celebração do negócio jurídico que embasou os descontos indevidos em sua conta bancária (Parcela de Serviços), pugnando pela anulação deste, bem como lhe sejam restituídos os descontos que entende ser indevido, pugnando pelo provimento do apelo. (ID 29147794).
O banco alega, em breve síntese, a existência e validade do respectivo contrato o serviço e usufruído de seus benefícios, tendo aderido ao mesmo; que não seria cabível danos morais, pois ausente ato ilícito e dano no caso; e que não haveria que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de má-fé. (ID 29147797) Requer, ao final, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Por não vislumbrar matéria de interesse público primário, deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO De fato, verifica-se existir, nos autos, prova inequívoca da contratação do pacote de serviços correspondente à tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente da parte autora.
Ressalta-se, nesse caso, que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.
Na verdade, caberia à autora, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar ao banco a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.
Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação.
A Apelante sustenta não ter formalizado o referido contrato de serviços.
No caso, seria da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do débito, conforme a legislação processual vigente.
Nesse sentido, conforme jurisprudência deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Na contestação, entretanto, o banco juntou aos autos cópia de extrato (ID 29147787 – Pág. 5/15), demonstrando que a apelante aderiu aos pacotes padronizados de serviços, usufruindo de empréstimos pessoais, financiamentos e saque com cartão.
Logo, reputa-se comprovada a contratação, devendo, por consequência, também, ser afastada, assim, a responsabilidade por eventual dano moral (art. 186 e art. 927 do CC/02), tendo em vista que restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da parte recorrente, que agiu no exercício regular do direito, não restando, por consequência, configurados os danos materiais e a repetição de indébito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 127, inc.
XLV, alínea “c”, da Resolução nº 40/1996 (atualizada pela Resolução nº 38/2021), por se alinhar a decisões deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa (data e assinatura eletrônica) Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de LAURY DA COSTA ALBINO - CPF: *49.***.*16-57 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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