TJPB - 0815350-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de OSVALDO BALDUINO GUEDES FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815350-12.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Extinção do Crédito Tributário, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: OSVALDO BALDUINO GUEDES FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO: 1.
PRELIMINAR: IPTU/TCR - Ausência do Processo Administrativo – desnecessidade - Rejeição.
Falta dos requisitos legais – Tributo lançado oficialmente – conhecimento tácito – obrigação implícita - Improcedência dos Embargos. - Sendo o IPTU tributo lançado de ofício, desnecessária prévia comunicação ao proprietário de imóvel, que tacitamente tem conhecimento de sua obrigação implícita na condição de dono de imóvel urbano.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OSVALDO BALDUÍNO GUEDES, em face da Fazenda Pública Municipal, cobrar-lhe dívidas relativas a IPTU e TCR, encartadas nas Certidões da Dívida Ativa – CDAs, a saber, nºs 2014/141374, 2015/013681, 2015/141641, 2017/004241, 2017/157952, 2018/004366, 2018/185104, objetivando com o presente obstar e desconstituir pretensão executiva do Município de João Pessoa.
Em sua peça, a embargante, inicialmente, pugna em sede de defesa indireta extinção processual, tendo em vista a ausência do processo administrativo, precedente obrigatório ao pleito judicial.
Em matéria de “fundo de direito” aduz a embargante que o assunto necessita de uma análise mais profunda, posto que, inexiste certeza do débito, estando ausentes maiores informações sobre este na CDA.
Discorre ainda sobre a irregularidade do título, posto que, não tendo sido realizado o procedimento administrativo, impossível admitir aceitação ao mesmo, necessitando este, dos requisitos legais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade.
Finda seus argumentos, pugnando pelo acatamento dos embargos, extinguindo-se a execução na forma pretendida na preliminar e em caso de vencida, seja julgado procedente em seu mérito.
Citada, a Edilidade ofertou impugnação, esclarecendo de forma generalizada sobre os fatos arguidos, entendendo serem totalmente improcedente os presentes, pois, no tangente a preliminar ventilada, quanto à ausência do processo administrativo, não merece acolhida, vez que, sendo o IPTU e o TCR, tributos lançados de ofício, desnecessárias informações ao contribuinte, que tem ciência tácita do mesmo.
No mérito, da mesma forma, padece de sustentação legal os argumentos utilizados, posto que, muito embora não se saiba o nome da rua onde se localiza o imóvel, este encontra-se devidamente cadastrado em nome da embargante, responsável pelo recolhimento tributário exigido, além do mais, quanto aos comprovantes de pagamentos trazidos à baila dos autos, são divergentes do débito inserido sobre o terreno ora em discussão.
Conclui sua impugnação requerendo seja desacolhida a preliminar sustentada, julgando improcedente os presentes embargos com a condenação em custas e honorários, bem como, o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO DECIDO.
Desde já DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Versa a presente demanda em Embargos à Execução fiscal proposto pela edilidade Municipal.
O embargado levanta preliminar perante a ausência do processo administrativo e no mérito, ataca o desconhecimento do imóvel por parte da Prefeitura, bem como, pagamento do tributo aqui exigido, ausente, portanto a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Preliminarmente.
No tangente a ausência do processo administrativo obrigatório como precedente para o ingresso da execução fiscal, torna-se necessário ser esclarecido que, no processo ora em análise, prende-se a exigência de pagamento tributário relativo ao IPTU e TCR, obrigações precípuas dos possuidores de imóvel no solo urbano, estando estes, devidamente cadastrado junto a Fazenda Municipal, a qual, emite os respectivos boletos para o pagamento, porém, sendo tal imposto lançado oficialmente, sem necessidade de ouvir-se o contribuinte, obriga-se este, sabedor de sua posse, em anualmente efetivar o respectivo pagamento.
Portanto, sendo efetivado o IPTU/TCR através de lançamento oficial, tendo o possuidor pleno conhecimento de seu recolhimento, desnecessário a realização do processo administrativo, o que, aliás, já se tem corrente única nos pretórios superiores, razão, esta, porque, desacolho a preliminar arguida.
No Mérito.
Exige a Prefeitura Municipal de João Pessoa, pagamento de IPTU/TCR, referente às CDA supracitadas, buscando o executado se ver desobrigado da exigência através dos presentes embargos, aduzindo ausência de legalidade ao título à falta de seus caracteres, bem como, pagamento da exigência aqui discutida.
Portanto, sendo os impostos de IPTU e TCR tributos lançados oficialmente, sem obrigação de prévia comunicação ao proprietário, ciente implícito da obrigação anual, impossível aceitar que à falta real de localização do imóvel possa desvirtuar as características do título executivo.
No tangente aos títulos que deu suporte a execução aqui atacada, este se encontra devidamente revestido de sua legalidade, desnecessário inclusive, como já analisado o próprio processo administrativo para o caso, estando revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, pois, como reza a legislação Especial através da Lei nº 6.830/80, dizendo: Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Depreende-se, que a legislação especial regente da matéria, reveste o título fiscal das necessidades imperiosas para sua execução, devendo, portanto, o devedor, utilizar os embargos legais, ou expediente outro, que ataque diretamente à certeza e liquidez concedida ao título da Fazenda Pública, que não restando comprovado seus argumentos, infelizmente, impossível encontrar guarida.
Observe-se que a cobrança se encontra obediente aos requisitos impostos pela Lei Especial, devendo apenas ser lembrado que conforme entendimento já pacificado, tem a CDA, caráter líquido e certo, restando na obrigação do embargante/executado, provar sua inexistência ou irregularidade perante a presunção que a mesma possui, além do mais, é completamente impossível acatar o desconhecimento da execução, vez que, tem caráter existencial e conhecimento implícito do devedor com a Fazenda Municipal.
Ex Positis, tendo como totalmente infundada a presente oposição, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, posto que, para o presente caso torna-se desnecessário o precedente processo administrativo e, consequentemente JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, entendendo encontrar-se o título executivo revestido de suas legalidades.
Condenando o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no correspondente a 10% (dez por cento) do título impugnado atualizado, com base no art. 84 do CPC, para que surtam os seus regulares efeitos, ficando suspensa a sua execução, ante o deferimento da justiça gratuita.
Com o transito em julgado da presente decisão, sem interposição de recurso, arquive-se, anotando-se na ação principal, dando prosseguimento à execução.
João Pessoa, (data eletrônica) JOÃO BATISTA VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 02:57
Juntada de provimento correcional
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16/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de OSVALDO BALDUINO GUEDES FILHO em 12/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 16:25
Outras Decisões
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04/04/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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