TJPB - 0802885-37.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802885-37.2024.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] [MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - CPF: *04.***.*92-03 (ADVOGADO), JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA - CPF: *72.***.*29-90 (AUTOR), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - CPF: *07.***.*81-35 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)] REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 18/06/2025 10:45) Promovente: JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 18/06/2025 10:45 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/hzm-hdkz-rrs) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 20 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário - 
                                            
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:48
Juntada de Informações
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20/05/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/05/2025 12:17
Recebidos os autos.
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20/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802885-37.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA, em face do BANCO BRADESCO SA.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de junho à agosto de 2022 referente a conta indicada no ID. 92119182.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n.20229002159000355000).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de junho à agosto de 2022 referente a conta indicada no ID. 91920159.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID. 91920159, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 20/05/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:30
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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