TJPB - 0804567-49.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:58
Baixa Definitiva
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28/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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09/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:36
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0862832-92.2019.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO SA EMBARGADO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, por seus procuradores.
ADVOGADOS: FELIPE VARELA CAON - OAB PE32765-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
DECISÃO ATACADA.
FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PODER FISCALIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
Afinal, verifica-se que o voto condutor deliberou sobre o poder fiscalizatório do PROCON e que a multa foi fixada em sintonia com o princípio da proporcionalidade.
RELATÓRIO Banco Pan S.A. opôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão (Id. 28140829) que negou provimento ao sua Apelação, relativa aos autos dos Embargos à Execução interpostos pelo recorrente, no qual o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, rejeitou os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Em razões recursais, o embargante aponta omissão, aduzindo ausência de pronunciamento sobre: a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 – sentença carente de fundamentação, os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade pela autoridade do PROCON nos autos do processo administrativo; a multa aplicada foi elevada e desproporcional; necessidade de controle do Judiciário quanto à legalidade do ato administrativo que não se confunde com o mérito dele; desproporcionalidade da sanção aplicada.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos (Id. 28431908) Desnecessárias contrarrazões. É o relatório VOTO Como é sabido, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, e os embargos de declaração se prestam nas hipóteses listadas no art. 1.022 do CPC.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, porquanto no voto condutor consta expresso pronunciamento sobre as apontadas omissões, ao explicitar que o valor da multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), de caráter punitivo, mostrou-se adequada e proporcional.
Foi ressaltado que adveio do poder fiscalizatório do PROCON, dada a penalidade administrativa imputada por afronta ao CDC, além de terem sido foram consideradas as peculiaridades do caso e os dispositivos legais ofendidos, tudo em conformidade com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao ponderar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
De igual modo, pontuou-se a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo e, no caso, inexistiu ilegalidade na conduta do PROCON, por ter conferido o devido processo legal aos envolvidos, na esfera extrajudicial.
Portanto, conforme se infere, não há eiva a ser sanada, face o intuito de rediscussão, prática inadmissível pela via eleita Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, [...] 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) [...] 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Diante desse cenário, face à ausência de omissão, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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