TJPB - 0839994-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Apreensão, Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0839994-53.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: PUMA SPORTS LTDA., PUMA SPORTS LTDA., PUMA SPORTS LTDA.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE SENTENÇA COBRANÇA DE ICMS DIFAL.
PAGAMENTO DE ALÍQUOTA DIFERENCIAL DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS – ANTERIORIDADE ANUAL – INAPLICABILIDADE – POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 7.066, 7.070 E 7.078.
COBRANÇA DEVIDA A PARTIR DE ABRIL DE 2022.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
PUMA SPORTS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA interposto em face de ato de autoridade coatora apontada na exordial, requerendo, liminarmente a suspensão do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional ao FECP durante todo o ano de 2022, e no mérito a confirmação da tutela antecipada.
Alega, em síntese, que vende mercadorias para consumidores finais não-contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba.
Afirma que embora não concorde com a cobrança do tributo estadual, não restam alternativas à impetrante senão efetuar o recolhimento do ICMS-DIFAL exigido quando da realização de tais operações, sob pena de lavratura de autos de infração, bem como a retenção de suas mercadorias até que a situação fiscal seja regularizada.
Defende que o Estado de Paraíba editou a Lei 12.190/2022 que foi publicada em 13/01/2022, porém com vigência em 01/01/2022, ou seja, antes da publicação da LC 190/2022 e que há inúmeras ilegalidades referente a tal cobrança.
Para comprovar o alegado, juntou os documentos à exordial de id. 61607614.
Custas iniciais pagas no id. 62821145.
Tutela antecipada indeferida no id. 63634705.
Informações prestadas no id. 66073922.
Cota Ministerial no id. 81171546. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A diferença de alíquota de ICMS (DIFAL) foi inserida na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Buscando regulamentar a nova sistemática de cobrança do imposto, os Estados celebraram, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS nº 93/2015, que possui, dentre outras, as seguintes previsões: Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: [...] c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; Por fim, a Lei Estadual nº 6.379/1996 também regulamentou a matéria: Art. 3º O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo. (...) Art. 31-A.
Na hipótese do inciso VII do "caput" do § 1º do art. 3º desta Lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, caberá ao: I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional; II - remetente localizado em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto; Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), decidiu que a regulamentação do Difal/ICMS só poderia ter se dado por meio de lei complementar, em acórdão assim ementado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Com isso, enquanto não editada lei complementar disciplinando a questão, não seria possível efetuar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nos moldes em que previstos pela EC 87/2015.
Deve-se ressaltar que, no referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão para que ela só passasse a valer a partir do exercício seguinte, isto é, de 01/01/2022 em diante, a fim de possibilitar que o Congresso Nacional desfrutasse de tempo adequado para editar a lei complementar necessária.
Todavia, o próprio STF ressalvou a incidência da modulação dos efeitos para que ela não atingisse as ações que já estavam em curso na data do julgamento, que ocorreu em 24/02/2021.
Ou seja, para as ações que se encontravam em trâmite naquela data, se aplicaria, desde já, a tese fixada no Tema 1093 de repercussão geral, que impede a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em razão da ausência de lei complementar.
No entanto, após julgamento do STF, houve a publicação da Lei Complementar nº 190/22, em 5 de janeiro de 2022, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, de modo que, com isso, a legislação ordinária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 10.507/2015), tornou-se eficaz.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 190/2022, em seu art. 3º, previu o seguinte: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Neste contexto, legítima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, eis que atendido o princípio da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da LC 190/22, a qual passou a dar eficácia à Lei Estadual Paraibana, disciplinadora da cobrança.
Quanto à anterioridade do exercício, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, fixou entendimento de que a cobrança da alíquota diferencial do ICMS em operações interestaduais viabilizado pela lei complementar nº. 190/2022 é possível após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação, sendo inaplicável a anterioridade anual.
Nesse sentido, eis a ata do julgamento em questão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023”.
Como resultado dos julgamentos, foi disponibilizado, pelo Supremo Tribunal Federal, como informativo à sociedade, o seguinte resumo: "O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor.
Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária.
No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte." Assim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgado de obrigatória observância por esta Corte, a cobrança do DIFAL/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não se aplicando, contudo, ao caso, os prazos de anterioridade previstos na Constituição.
Este, inclusive é o entendimento de nossa jurisprudência estadual.
Vejamos: Poder Judiciário 09/13Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811157-85.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Tellerina Comercio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.
ADVOGADO : Julio Cesar Goulart Lanes - OAB PB46648-A APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Gustavo Carneiro de Oliveira CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Mandado de Segurança – Pagamento de alíquota diferencial do ICMS em operações interestaduais – Lei complementar 190/2022 – Possibilidade de cobrança após transcurso do prazo de noventa dias – Anterioridade anual – Inaplicabilidade – Posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Havendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, fixado posição de que a cobrança de do DIFAL viabilizada pela edição da lei complementar nº. 190/2022 só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação, não se aplicando ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, ante a obrigatória observância do julgado, há de se ratificar a sentença recorrida. (0811157-85.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806155-89.2023.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Outrossim, após julgamento do STF, houve a publicação da Lei Complementar nº 190/22, em 5 de janeiro de 2022, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, de modo que, com isso, a legislação ordinária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 10.507/2015), tornou-se eficaz.
Neste contexto, legítima a cobrança do DIFAL somente a partir de abril de 2022, eis que atendido o princípio da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da LC 190/22, a qual passou a dar eficácia à Lei Estadual Paraibana, disciplinadora da cobrança.
Quanto à anterioridade do exercício, o posicionamento desta Relatoria é no sentido de que não houve desobediência ao princípio da anterioridade, pois, no caso do Estado da Paraíba, a exação tributária vinha ocorrendo regularmente desde o ano de 2016, por força da Lei Estadual n° 10.507/2015, a qual, respeitou em seu art. 16, III, o princípio da anterioridade tributária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. ...). (0806155-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA Quanto ao pedido de suspensão do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, tem-se que a criação do Fundo de Combate à Pobreza do Estado da Paraíba decorre do disposto no art. 82, §1º, do ADCT, in verbis: “Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.” O Estado da Paraíba publicou, em 30.06.2004, com base na redação do artigo supracitado, a Lei Estadual nº 7.611/2004 a qual em seu artigo 1º instituiu o Fundo de Combate à Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, vejamos: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforça da renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.” Essa lei trouxe expressamente em seu texto que o fundo tem como receita o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, incidente sobre as mercadorias enumeradas no artigo 2º da própria lei.
Todavia, como se verifica no §1º, do artigo 82, do ADCT, a criação desse fundo de receita deveria ser “... nas condições definidas em lei complementar ...” Neste sentido, a previsão da criação do Fundo de Combate á Pobreza pelos Estados, condiciona os legisladores estaduais ao instrumento da norma complementar estadual disposto no artigo 155, §2º, XII, da CF/88.
Além disso, observando-se o princípio da simetria, e aplicando-se o modelo estabelecido para a criação dos Fundos pela União, a criação de Fundos pelos Estados, de cunho social, somente poderia ser disciplinados por Lei Complementar (artigo 79, ADCT).
Nesse diapasão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
LEIS 15.505/2005, 15.921/2006 E 15.945/2006 DO ESTADO DE GOIÁS.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, ARE 1226027, Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2020).
Verifica-se que, no Estado da Paraíba, o referido adicional foi implementado através da, repita-se, Lei Ordinária Estadual nº 7.611/2004, o que torna inafastável o reconhecimento da inconstitucionalidade das regras estabelecidas por esta norma.
No que se refere à pretensão autoral de restituir os valores eventualmente recolhidos indevidamente no período, o meio processual manejado é totalmente descabido, em consectário da impossibilidade de fazer cobrança de valores devidos pelo Poder Público, via mandado de segurança.
Nessa perspectiva os entendimentos pacíficos e sumulados pelo Súpero Pretório, in verbis: Súmula 269 do STF O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Dessa forma, o pleito atinente às indevidas deduções pretéritas, ainda que se tratasse de direito líquido e certo seu, não se insere dentre as possibilidades desta via mandamental, uma vez que se constitui “efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos”.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMNTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, confirmando a decisão interlocutória proferida anteriormente e declarando legítima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022.
Custas já quitadas.
Descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:35
Denegada a Segurança a PUMA SPORTS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 06:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:59
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/07/2023 15:49
Nomeado outro auxiliar da justiça
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31/05/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 20:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2023 23:05
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 16:34
Juntada de Petição de cota
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07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 21:05
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PUMA SPORTS LTDA. (05.***.***/0001-02) e outros.
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02/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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