TJPB - 0819441-03.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GENESIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819441-03.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Genésia Maria Fernandes ADVOGADO: Mizael Gadelha – OAB/RN 8164- A AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÕES ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento que objetiva reforma de decisão que indeferiu o pedido de intimação de instituição bancária para fornecer extratos bancários da parte autora, para realizar os cálculos do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se é cabível determinar à instituição bancária o fornecimento dos extratos da conta da agravante, em virtude de suas condições de vulnerabilidade e dificuldade de acesso aos meios convencionais de obtenção desses documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois a agravante, apesar de residir em cidade sem agência bancária e alegar dificuldade de acesso à internet e transporte, pode obter os extratos bancários por diversos outros meios, como aplicativos de celular, internet banking, terminais de autoatendimento e teleatendimento, inclusive com auxílio de terceiros.
A agravante, mesmo sendo idosa e sem acesso à internet, deve ter utilizado canais eletrônicos para o recebimento de benefícios previdenciários, o que demonstra sua possibilidade de acessar os extratos via terminais bancários.
O comparecimento físico à agência é desnecessário, considerando a existência de canais de teleatendimento, que permitem a solicitação dos extratos com envio direto para a residência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de extratos bancários pela instituição financeira não é obrigatório quando há outras opções razoáveis e acessíveis à parte para obtenção dos documentos.
A vulnerabilidade alegada pela parte não afasta a possibilidade de uso de canais alternativos, como terminais de autoatendimento e teleatendimento, para obtenção de extratos bancários.
RELATÓRIO GENÉSIA MARIA FERNANDES interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804089-38.2022.815.0141, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, consignando os seguintes termos: Indefiro o pedido de intimação do banco demandado/executado para juntada dos extratos da conta da parte autora, eis que não demonstrado óbice ao acesso de tal documento, que pode ser obtido por um dos vários canais de atendimento disponibilizados pelo banco (aplicativo de celular, internet banking, terminal de autoatendimento, diretamente no banco pelo autor ou mesmo pelo procurador que a representa).
Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntada do extrato e impulsionamento do feito de forma adequada, viabilizando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Acaso cumprida a determinação, o feito deve prosseguir na forma já determinada retro.
Se não for atendida a diligência, arquive-se. (ID 97950546 dos autos originais) A Autora alegou que, por se tratar de pessoa de poucos recursos, residente em cidade que não possui agência bancária, sem transporte próprio, sem celular ou acesso à internet, se torna impraticável e impossível a obtenção dos extratos bancários que pretende utilizar como prova na ação original.
Pugnou para que lhe foi atribuído o efeito suspensivo para cessar os efeitos da Decisão Agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que o agravado forneça os extratos da conta titularizada pela Agravante, no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda ou lhe fosse autorizada a realização dos cálculos de cumprimento de sentença por estimativa.
Tutela antecipada recursal concedida (ID 29773058).
O agravado não ofertou contrarrazões, conforme informação na aba de expedientes. É o relatório.
VOTO Em consulta detalhada dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de determinar ao banco o fornecimento dos extratos da conta da autora, no período dos últimos cinco anos.
No caso da agravante, exsurge sua absoluta impossibilidade de se dirigir à agência bancária, em virtude de comprovadamente ser idosa, pobre e residente em uma cidade que não possui agência, sem contar na dificuldade de transporte ou acesso à internet, com vistas a obter os extratos exigidos de sua conta corrente para embasar cumprimento de sentença.
Em que pese os argumentos da parte autora, em relação a sua vulnerabilidade, por ser idosa, é possível inferir que, para o recebimento de seus benefícios de aposentadoria, a agravante, mesmo não utilizando canais de internet, deve ter acessado um terminal eletrônico de sua instituição bancária em algum momento.
Da mesma forma, como usufrui de caixa eletrônico para sua subsistência, também seria plenamente possível a utilização de tal canal para impressão dos extratos solicitados e fora do expediente bancário.
Acresça-se que o comparecimento físico em uma agência bancária é totalmente desnecessário, uma vez que além dos serviços fornecidos através da internet, a Agravante não levou em conta a existência do tele atendimento.
Bastaria uma solicitação através de ligação telefônica que o banco enviaria para sua residência os extratos.
Vale notar que o Agravante sequer cogita tal possibilidade, não havendo nos autos qualquer informação nesse sentido.
Assim, a Agravante poderia ter solicitado a retirada dos extratos, também, em companhia de pessoa responsável ou familiar, entregando ao seu patrono.
Portando, diante do leque de opções para obtenção dos extratos bancários, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação à Constituição Federal ou ao Estatuto do Idoso, de modo que desnecessária esta imposição à instituição bancária.
Assim, tem-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a liminar e mantendo a decisão agravada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de GENESIA MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *75.***.*67-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GENESIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819441-03.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Genésia Maria Fernandes ADVOGADO: Mizael Gadelha – OAB/RN 8164- A AGRAVADO : Banco Bradesco S.A.
Vistos, etc.
GENÉSIA MARIA FERNANDES interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804089-38.2022.815.0141, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, consignando os seguintes termos: Indefiro o pedido de intimação do banco demandado/executado para juntada dos extratos da conta da parte autora, eis que não demonstrado óbice ao acesso de tal documento, que pode ser obtido por um dos vários canais de atendimento disponibilizados pelo banco (aplicativo de celular, internet banking, terminal de autoatendimento, diretamente no banco pelo autor ou mesmo pelo procurador que a representa).
Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntada do extrato e impulsionamento do feito de forma adequada, viabilizando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Acaso cumprida a determinação, o feito deve prosseguir na forma já determinada retro.
Se não for atendida a diligência, arquive-se. (ID 97950546 dos autos originais) A Autora alega que, por se tratar de pessoa de poucos recursos, residente em cidade que não possui agência bancária, sem transporte próprio, sem celular ou acesso à internet, se torna impraticável e impossível a obtenção dos extratos bancários que pretende utilizar como prova na ação original.
Pugna para que lhe seja atribuído o efeito suspensivo para cessar os efeitos da Decisão Agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que o agravado forneça os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0542397-P, Agência nº 5894) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda ou lhe seja autorizada a realização dos cálculos de cumprimento de sentença por estimativa.
Decido.
O Agravo de Instrumento manejado pelo insurgente satisfaz os requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, transpor a fase de conhecimento em direção ao exame do pedido de efeito suspensivo veiculado nas razões recursais.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, não susta o agravo de instrumento o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistêmica do Código Processual, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Entretanto, o pleito de efeito suspensivo deve ser deferido.
Inicialmente, registro que a relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente consumerista, sendo aplicável, portanto, as disposições estatuídas no CDC, o qual prescreve ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, quando houver verossimilhança da alegação ou for ele hipossuficiente.
Confira-se o dispositivo legal: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (CDC) No caso, o direito da agravante à repetição do indébito já foi reconhecido em sentença transitada em julgado, entretanto, a liquidação do título depende da análise dos extratos bancários dos últimos cinco anos anteriores à propositura do feito.
Além disso, extrai-se dos autos de origem que a Agravante efetivamente é pessoa idosa e semianalfabeta, de maneira que, na hipótese, resta demonstrada a hipossuficiência necessária à inversão do ônus da prova, ante a dificuldade na obtenção dos referidos documentos pela consumidora.
Vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
O periculum in mora, por sua vez, também resta evidenciado, porquanto a ausência de juntada dos documentos necessários à liquidação da sentença poderá redundar no arquivamento do feito, com manifesto prejuízo à Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento meritório do presente recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 04:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801690-14.2024.8.15.0061
Luis Pequeno da Silva Junior
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 09:45
Processo nº 0801690-14.2024.8.15.0061
Luis Pequeno da Silva Junior
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 11:07
Processo nº 0802120-63.2024.8.15.0061
Rosa Reinaldo do Carmo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 11:15
Processo nº 0802120-63.2024.8.15.0061
Rosa Reinaldo do Carmo
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 12:31
Processo nº 0849851-55.2024.8.15.2001
Marineide de Souza Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 13:15