TJPB - 0801786-29.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801786-29.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cartão Credito Anuidade”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Foi proferida sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 106169450), a qual, contudo, foi anulada pelo e.
TJPB, que determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 112628314).
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na qual(is), levanta(m) preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação e mencionam a inexistência de danos.
Réplica(s) à(s) contestação(ões).
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Da aplicação do CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cartão Credito Anuidade”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, de onde foi exigida a(s) tarifa(s) acima mencionada(s) (ID 93701332), sendo que o réu alega que a cobrança se refere à anuidade de cartão de crédito utilizado pela parte autora.
Conquanto a parte demandante negue o vínculo, a parte demandada acostou aos autos fatura que demonstra o efetivo uso da linha de crédito concedida (ID 114342125).
Vale lembrar que o endereço constante na fatura coincide com o informado pela parte autora na petição inicial.
No mais, o(a) autor(a) não impugnou especificamente a compra realizada no estabelecimento comercial.
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) demandante e o(s) demandado(a)(s) (cartão de crédito).
Como é cediço, os contratos de cartões de crédito são tipicamente de adesão e o consumidor se vincula mediante desbloqueio e utilização da tarjeta, sendo dispensada a assinatura e o consentimento do consumidor quanto a cada cláusula específica.
A anuidade exigida pelas administradoras dos cartões é devida para remunerar os custos de manutenção da moeda de plástico, ou seja, está relacionada à prestação do serviço.
Nesse contexto, restando incontroversa a utilização do cartão de crédito, mostra-se lícita a cobrança de anuidade pela concessão e manutenção do serviço.
Logo, não há falar em ilegalidade das exigências, afastando-se a pretensão de cessação de descontos ou devolução dos valores pagos a título de anuidade.
Igualmente, não se verifica nenhum fato ilícito a ser atribuído ao(à) réu(ré), nem qualquer defeito na prestação de serviços por ele(a) prestados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801786-29.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *50.***.*93-37 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:01
Reconhecida a prevenção
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29/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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