TJPB - 0853826-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 19:26
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853826-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR - PB10710 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
A juíza leiga, no projeto de sentença apresentado e homologado por este magistrado, demonstrou estar ciente que o réu se trata do vendedor originário através da seguinte frase: "No caso, observa-se que, a despeito de já ter realizado a venda do veículo a terceiro, a compradora requer a obtenção dos documentos devidos pelo vendedor original a fim de perfectibilizar a transferência do veículo." Afastou a ilegitimidade passiva sustentada, a saber: "Ademais, a autora comprova que o recibo do veículo foi assinado, ainda que de forma inadequada, em nome da requerida, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva." Portanto, não houve omissão no ponto alegado.
O veículo se encontra no nome da ré e só ela é quem pode tomar as providências necessárias para entregar um novo recibo do veículo devidamente assinado por quem detém os poderes para transigir pela ré.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, encerrado o prazo, sem requerimentos da autora, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/12/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853826-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
A autora baseia o seu requerimento de reconsideração na alegação de que vendeu o veículo adquirido junto à ré, a um terceiro, em junho deste ano, havendo, sim perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Entretanto, tal argumento não tem o condão de alterar o entendimento deste juízo, quanto ao indeferimento da tutela pretendida, pelos motivos já declinados.
Como já dito na decisão que indeferiu o pedido de tutela, a autora adquiriu o veículo em 2021, tendo realizado a venda, sem ter buscado regularizar a situação em juízo, previamente.
Além disso, foi registrado outro motivo para o indeferimento, qual seja, a irreversibilidade do deferimento, por se tratar de medida satisfativa, que se confunde com o próprio objeto da ação.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:24
Indeferido o pedido de MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO - CPF: *26.***.*55-87 (AUTOR)
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27/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0853826-85.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ SANTIAGO BRANDAO REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 02/12/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/12/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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