TJPB - 0816596-63.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816596-63.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id _122543765_ (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816596-63.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte demandada.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo recurso pela parte promovente, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 22:46
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 08:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816596-63.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença constante do ID. 100738276 do presente feito, no qual contende com MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO.
Alega o embargante que teria ocorrido omissão acerca da regra do art. 374, III, do CPC, pois o autor teria admitido, em sua inicial, que realizou a compra no marketplace do Aliexpress, que não pertence à demandada.
Contrarrazões aos embargos (id. 105229920).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Através dos presentes embargos, a demandada pretende, na verdade, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, no mínimo, ausência de responsabilidade.
Apesar de não explicitar com essas palavras, aduz que “independe de prova o fato admitido no processo como incontroverso.
Portanto, se a compra objeto da lide ocorreu em plataforma de marketplace que não pertence à ré, seria o caso de revisão da sentença para, quando menos, julgar a demanda improcedente”.
A questão da ilegitimidade passiva foi devidamente analisada na decisão saneadora de id. 91246334, a qual, inclusive, não foi objeto de nenhum recurso.
Independentemente do fato de a compra não ter sido realizada diretamente à plataforma, mas à vendedor do marketplace, foi a ré quem realizou a intermediação do pagamento.
A sentença embargada, inclusive, deixou claro que: “No mais, o pagamento foi realizado para a ré e esta tem o dever de fazer devolução no caso de arrependimento do consumidor.” Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816596-63.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO em face de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente realizou uma compra na plataforma ALI EXPRESS em 02/06/2021, identificada pelo pedido nº 8133114681183565, no valor de R$ 754,97 a ser pago através de boleto bancário em que figurou como beneficiária a empresa promovida.
No entanto, nunca recebeu o produto.
Em consulta ao rastreio, identificou que a encomenda foi entregue em endereço diverso.
Além disso, teria ocorrido o pagamento duplicado do pedido decorrente de falha da plataforma, que não realizou a baixa do primeiro pagamento.
Diz que solicitou o reembolso, mas, apesar de decorrido o prazo assinalado pela parte ré, jamais recebeu.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 60692665).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 62018330).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, por não compor a cadeia de fornecedores dos produtos adquiridos, sendo responsável apenas pelo processamento do pagamento das compras.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por não se inserir diretamente na cadeia de fornecimento do produto.
Impugnação à contestação (id. 62574232).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento da lide.
Decisão de id. 91246334 rejeitou a preliminar de falta de ilegitimidade passiva.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a falha na prestação de serviço por parte da ré, quanto à devolução de valores provenientes de compra cancelada.
Converteu o julgamento em diligência e intimou o autor para comprovar que não recebeu nenhum valor na sua carteira de Alipay.
Em resposta, o autor informou não ter recebido nenhum valor e juntou prints de sua conta no Alipay e no Nubank (ids. 98983428 a 98983440).
Manifestação do promovido (id. 99746619).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Na inicial, o promovente informa que teria adquirido produtos na plataforma Aliexpress, pagando por eles a importância de R$ 754,97, em 02/06/2021, através de boleto bancário.
Em razão de uma falha na baixa do pagamento do referido boleto, houve um segundo pagamento pelo mesmo produto, conforme comprovantes acostados no id. 60597136.
Em contato com a central de atendimento do Aliexpress, solicitou o reembolso, tendo-lhe sido dado o prazo de vinte dias úteis para que o valor fosse devolvido, mas não foi.
Além disso, nunca teria recebido o produto adquirido, que foi entregue em endereço diverso, no México (id. 60597138).
Nessa perspectiva, a suposta falha na prestação de serviços está consubstanciada na falha de processamento do estorno, este realizado pelas instituições de meio de pagamento ou que operam apenas como meio, conforme autointituladas em sede de contestação.
Portanto, uma vez que o autor imputa aos réus danos causados em razão da intermediação do pagamento, não restam dúvidas de que a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que o autor e réus, respectivamente, estão investidos da qualidade de consumidor e de fornecedores de bens e serviços.
Restando verossímeis as alegações do autor, tem-se que em razão da sua hipossuficiência probatória, o ônus da prova deve ser invertido em favor da parte requerente, conforme permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que a inversão é respaldada no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento e não de procedimento, devendo ser utilizadas pelo julgador para afastar a dúvida por ocasião da prolação da sentença.
No caso em questão, o réu limitou-se a argumentar que não faz parte cadeia de fornecimento e, portanto, não teria qualquer responsabilidade sobre o estorno, e defendeu a inaplicabilidade do Direito Brasileiro por se tratar de contrato de compra e venda internacional.
Sem razão.
A ré faz parte do grupo econômico da pessoa jurídica que mantém site de vendas internacionais no Brasil.
Não restam dúvidas que a ré Alipay é um sistema ou plataforma de pagamentos oferecida no site da empresa chinesa Aliexpress, e ambas são de propriedade da empresa Alibaba, também chinesa.
Perante as leis brasileiras e aqui elas serão aplicadas, visto que o produto foi adquirido em solo brasileiro, estas empresas formam um único grupo econômico para fins de responsabilização na cadeia de fornecedores no negócio jurídico entabulado com a parte autora consumidora.
No mais, o pagamento foi realizado para a ré e esta tem o dever de fazer devolução no caso de arrependimento do consumidor.
O autor desincumbiu-se do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o comprovante de pagamento e o comprovante da tratativa de estorno, bem como os prints da sua carteira do Alipay e extratos bancários do Nubank (por onde o pagamento foi realizado e conforme orientado pela atendente quando entrou em contato), demonstrando que não houve qualquer recebimento do estorno.
Para se desincumbir do ônus que lhe competia, o demandado deveria ter diligenciado a fim de acostar aos autos substrato material que comprovasse que a quantia foi encaminhada ao banco no qual o autor possui conta ou direcionada para a carteira Alipay, dentro da plataforma do Aliexpress, conforme consta na aba de pesquisas desta última (https://helpcenter.aliexpress.com/s/BuyerHelp/knowledge?categoryId=1000107705&language=pt_PT&m_station=BuyerHelp&questionId=1061036309).
No caso, não havendo como o requerente fazer prova de fato negativo (de que não recebeu a quantia em debate), incumbia à parte ré trazer os documentos que demonstrassem o efetivo estorno e seu real destinatário.
Sobre a repetição do indébito em dobro sobre o segundo pagamento, entendo se aplicar.
Pelo comprovante da transação (id. 60597137), houve apenas uma compra, em 02/06/2021, no valor de US$ 129,70.
Apesar disso, houve a compensação duas vezes, em 06/06/2021 e em 07/06/2021. É dizer, o lançamento do débito após o pagamento do boleto significou cobrança em duplicidade, tendo sido dificultado o reembolso, em evidente violação aos deveres anexos de cuidado e informação, do que se extrai o direito à repetição do indébito em dobro porque caracterizada a hipótese de engano injustificável.
No que tange ao pedido de reparação por dano moral, verifica-se que foi informado ao promovente que o estorno aconteceria no prazo de até 20 dias úteis e, até o presente momento, o demandante ainda não teve o seu pleito atendido.
Nesse contexto, a demora para a solução de questão absolutamente simples, obrigou o consumidor a se valer da via judicial, pois a situação de incerteza gerada pela omissão do demandado obrigou-o a tanto.
Claro está que a situação retratada nos autos ocasionou no requerente sentimentos de angústia, indignação e impotência.
Tais sentimentos, a meu aviso, mostram-se hábeis a gerar o abalo psicológico que vem a caracterizar o dano moral indenizável.
No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do promovente, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e levando-se em conta o grau de culpa do ofensor, as consequências malsãs suportadas pelo ofendido, a capacidade econômica das partes, dentre outros critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: - CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 750,28, num total de R$ 1.500,56, e, na forma simples, o montante de R$ 754,97, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada pagamento efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816596-63.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos anexados à peça de Id 98983428, diga a parte ré, querendo, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, renove-se a conclusão para sentença.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816596-63.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARCOS VINICIUS DA SILVA FILHO em face de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente realizou uma compra na plataforma ALI EXPRESS em 02/06/2021, identificada pelo pedido nº 8133114681183565, no valor de R$ 754,97 a ser pago através de boleto bancário em que figurou como beneficiária a empresa promovida.
No entanto, nunca recebeu o produto.
Em consulta ao rastreio, identificou que a encomenda foi entregue em endereço diverso.
Além disso, teria ocorrido o pagamento duplicado do pedido decorrente de falha da plataforma, que não realizou a baixa do primeiro pagamento.
Diz que solicitou o reembolso, mas, apesar de decorrido o prazo assinalado pela parte ré, jamais recebeu.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 60692665).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 62018330).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, por não compor a cadeia de fornecedores dos produtos adquiridos, sendo responsável apenas pelo processamento do pagamento das compras.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por não se inserir diretamente na cadeia de fornecimento do produto.
Impugnação à contestação (id. 62574232).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente – ilegitimidade passiva A ré faz parte do grupo econômico da pessoa jurídica que mantém site de vendas internacionais no Brasil.
Não restam dúvidas que a ré Alipay é um sistema ou plataforma de pagamentos oferecida no site da empresa chinesa Aliexpress, e ambas são de propriedade da empresa Alibaba, também chinesa.
Perante as leis brasileiras e aqui elas serão aplicadas, visto que o produto foi adquirido em solo brasileiro, estas empresas formam um único grupo econômico para fins de responsabilização na cadeia de fornecedores no negócio jurídico entabulado com a parte autora consumidora.
No mais, o pagamento foi realizado para a ré e esta tem o dever de fazer devolução no caso de arrependimento do consumidor.
Assim, fica afastada a ilegitimidade da ré.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da falha na prestação de serviço por parte da ré, quanto à devolução de valores provenientes de compra cancelada.
Pois bem.
O pagamento foi feito através de dois boletos.
Analisando o print de tela de id. 60597137 consta que o reembolso foi transferido.
O promovente limitou-se a alegar que a restituição não foi feita, mas não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório das informações.
Em pesquisa na plataforma Ali Express (https://helpcenter.aliexpress.com/s/BuyerHelp/knowledge?categoryId=1000107705&language=pt_PT&m_station=BuyerHelp&questionId=1061036309), localizei a informação de que os reembolsos decorrentes de pagamento de boleto emitido pelo Alipay são processados para a conta de pagamento Alipay do titular.
Uma espécie de carteira, em que o consumidor pode optar por usar o valor para realizar novas compras no Ali Express ou transferir para conta bancária de sua titularidade, dentro da própria plataforma do Ali Express, conforme as imagens abaixo: Apesar de as partes terem se manifestado pelo julgamento da lide, quando da especificação de provas, entendo como necessária a apresentação do referido documento.
PROVAS Pelo exposto, converto o julgamento em diligência e, a teor do que me autoriza o art. 370 do CPC, fica o autor intimado para comprovar que, de fato, não recebeu nenhum valor na sua carteira do Alipay, dentro da plataforma do Ali Express, em até 15 (quinze) dias.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, 20 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 10:53
Determinada diligência
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02/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 06:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816596-63.2022.8.15.0001
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22/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:52
Juntada de Informações
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15/12/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 08:14
Juntada de Ofício
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13/12/2022 13:21
Suscitado Conflito de Competência
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09/12/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:04
Outras Decisões
-
22/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:18
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 23:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 19:24
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:04
Denegada a prevenção
-
06/07/2022 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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