TJPB - 0800305-36.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 08:57
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 04:28
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800305-36.2024.8.15.0221 Despacho.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia também ao rito das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte Exequente/Impugnada para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de setembro de 2025.
Juiz Direito -
08/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-36.2024.8.15.0221 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO PEREIRA BARROS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em sua conta bancária em decorrência de seguro previdenciário não contratado.
Por esta razão, pugna pela restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A segunda promovida, BANCO BRADESCO, apresentou contestação (id. 89453300), oportunidade em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 89493146).
Outrossim, visualiza-se que a parte demandada MBM PREVIDENCIA PRIVADA não compareceu à referida audiência.
Impugnação à contestação apresentada (id. 91368620).
O BANCO BRADESCO informou que não há outras provas que pretende produzir.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que este não está pronto para julgamento do mérito, uma vez que a primeira demandada até a presente data não foi citada.
Outrossim, antes de adentrar na questão acima, faz-se necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco em contestação. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO Alega a segunda demandada, BANCO BRADESCO, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui ingerência, vínculo, envolvimento, direto ou indireto com a relação consumerista entre a parte autora e a MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Ao verificar os presentes autos, percebo que assiste razão à parte demandada, uma vez que o Banco Bradesco é mero executor do contrato, não sendo responsável por descontos decorrentes de seguro, ainda que este seja fraudulento.
A responsabilidade neste caso é da própria seguradora, uma vez que apenas ela poderá comprovar a legalidade da contratação.
Ademais, entendo que não houve falha na prestação de serviços do banco promovido.
Portanto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela primeira demandada e DECLARO a ILEGITIMIDADE do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Destarte, a demanda deve prosseguir com a segunda demandada.
Percebo que até o presente momento a segunda demandada não foi devidamente citada sobre a presente demanda, isso porque não houve expedição de carta com aviso de recebimento para que fosse possível cientificá-la. 3.
Isso posto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO e DETERMINO a CITAÇÃO da MBM PREVIDENCIA PRIVADA por meio carta com aviso de recebimento para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Exclua o BANCO BRADESCO do polo passivo da demanda.
Após a apresentação da contestação pela MBM PREVIDENCIA PRIVADA, caso seja arguidas preliminares, INTIME-SE a parte promovente para impugná-la no prazo de quinze dias.
Em seguida, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias.
Ultimadas todas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:09
Determinada diligência
-
23/08/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de HIONARA SARAIVA DE MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:28
Recebidos os autos.
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01/03/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/02/2024 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2024 09:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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