TJPB - 0800235-19.2020.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de OPEM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de OPEM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0800235-19.2020.8.15.0331 Recorrente(s): JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR ESPINOLA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO Recorrido(s): MERCIA AMBROSIO DA SILVA, IGOR COELHO COSTA CRUZ Advogado(a): IGOR COELHO COSTA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27183345).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou manifestação, sem, contudo, posicionar-se sobre a admissibilidade recursal (Id 27255808). É o relatório.
Decido.
MÉRCIA AMBRÓSIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OPEM EMPREENDIMENTOS LTDA.
Segundo narra a inicial, o referido imóvel não foi entregue na data prevista, nem mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias, configurando o atraso, ocasião em que a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, diante da persistência da demora.
Prolatada sentença, o pleito foi julgado parcialmente procedente, para “1.
DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2.
DETERMINAR a restituição das quantias pagas pela compradora, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária desde o desembolso de cada parcela paga, aplicando-se o INCC nas parcelas pagas até a data em que deveria ter sido realizada a entrega do imóvel (30/06/2019) e o IGP-M nas quantias desembolsadas após essa data. 3.
CONDENAR a parte promovida, de forma solidária, no pagamento pelos danos morais experimentados pela parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação." Interpostos embargos de declaração, a sentença foi mantida em seus integrais termos.
Então, os autos foram remetidos a esta Corte, por força de apelação da promovida, à qual o Tribunal deu parcial provimento, “para declarar rescindido o contrato no momento da citação, assegurar o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) dos valores pagos pela comprada, e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, assegurando a compensação entre as prestações devidas, mantendo a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à sucumbência recíproca.”.
Eis a ementa do acórdão: “APELAÇÃO.
CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO COMO MOMENTO DA RESCISÃO.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO PELAS PARCELAS EM ATRASO ATÉ À CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ATÉ A CITAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO PRECISA DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTITUTO AMPLAMENTE APLICADO EM AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO ATRASO DA ENTREGA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZO IMATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Como a sentença não estabeleceu o marco da rescisão contratual, impõe-se a delimitação desse ponto para que os desdobramentos das pretensões possam ser analisados.
A declaração da rescisão do contrato tem como marco inicial a data da citação do demandado, considerando que o contrato celebrado entre as partes foi eficaz até esse momento, não sendo necessária a provocação das partes para tal determinação judicial, nos termos do art. 368 do Código Civil.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que não há abusividade na retenção de parte do montante pago pelo promitente comprador quando o vendedor não houver dado causa ao distrato, a fim de ele ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento unilateral do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça autoriza a retenção entre 10% a 25% do valor pago em caso de rescisão por culpa do promitente comprador, a ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso em análise.
Portanto, ponderando as peculiaridades do caso em análise, notadamente o adimplemento de menos de um terço do valor do imóvel, entendo que a apelante faz jus à retenção do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos pela compradora.
A mora na entrega do bem, por si só, não é capaz de possibilitar a condenação do promitente vendedor por danos morais, cabendo ao julgador perquirir se o caso concreto apresenta alguma circunstância excepcional que justifique o seu cabimento, e, in casu, inexiste qualquer elemento circunstancial que desencadeie a lesão na órbita extrapatrimonial.” Em embargos de declaração, o acordão foi assim integrado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
TEMA 1.002 DO STJ.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em consequência, JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, tempestivamente, efetuando regularmente o recolhimento do preparo.
A recorrente fundamenta seu apelo nobre nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão contestada violou o artigo 884 do Código Civil ao fixar a retenção em 15%.
Alega, ainda, que a retenção correta seria de 25%, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que toca à forma de devolução da quantia paga, o acórdão hostilizado concluiu como percentual adequado de retenção o valor correspondente a 15%.
Com efeito, a decisão combatida harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). 3.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção na resolução de contrato de compra e venda por culpa do comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1878652/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré.
Sentença restabelecida.
Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Precedentes.
Agravo interno improvido AgInt nos EDcl no AREsp 2089370 / RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3.
A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp 1384313 / PE, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019 (sem grifos no original) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/08/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
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15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de OPEM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MERCIA AMBROSIO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:10
Conhecido o recurso de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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