TJPB - 0838186-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838186-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do advogado da parte autora para tomar ciência do envio do alvará nº 1051/2024 ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838186-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do advogado da parte autora para tomar ciência do envio do alvará nº 1051/2024 ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 10:27
Juntada de diligência
-
29/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:11
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838186-81.2020.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde] AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA MACHADO RÉU: EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONÇA, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificad.
No Id nº 98842003, a escrivania expediu ato ordinatório intimando a parte executada para que promovesse o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 99746232) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 99746234.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 99790375).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 99746233, no valor de R$ 14.097,94 (quatorze mil, noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor do Dr.
Edson Ulisses Mota Cometa, OAB/PB 13.334, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 99790375.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:52
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:51
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838186-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838186-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98828979, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/08/2020 16:44:57.
-
20/08/2020 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2020 00:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/08/2020 17:00:46.
-
06/08/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2020 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 10:54
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2020 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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