TJPB - 0807376-94.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807376-94.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807376-94.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO REU: INVOS EMPRESA DE DISTRIBUICAO EIRELI - ME SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA DOS FATOS.COMPRA ON LINE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A aquisição de produto sem o consequente recebimento é suficientemente lesivo para causar danos de caráter extrapatrimonial, levando em consideração, inclusive, toda a frustração sofrida pela autora, que além de privada de usufruir do produto adquirido, ainda teve retidos os valores pagos por este.
Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer proposta por ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face da INVOS EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO EIRELI, também qualificada.
Narra, a inicial, em suma, que o promovente realizou compra online em agosto de 2017, de dois tênis e um smartphone, que totalizavam um valor de R$ 272,41 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), que nunca foram entregues.
Sendo assim, requer indenização por danos materiais pelo valor desembolsado, bem como indenização por danos morais.
Pedido de justiça gratuita deferido (ID 13934084).
Citado por edital e revel, foi nomeado curador especial à empresa ré, que contestou o feito por negativa geral (ID 83066426).
Impugnação ao ID 83122446.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção probatória, a parte ré se manifestou no sentido de não ter provas a produzir e parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas (artigo 355, II, do CPC).
Por conseguinte, há que se consignar que a questão trazida a exame diz respeito a uma relação de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, que preenche a condição prevista no artigo 3º do CDC e, por isso, são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, CDC.
No caso em questão o réu foi revel, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
A revelia não importa em automática procedência do pedido, mas acarreta a presunção de relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Os documentos juntados são provas suficientes da compra e efetivo pagamento da quantia mencionada na exordial.
O ônus da prova quanto ao adimplemento da obrigação pela parte requerida em efetuar a entrega dos produtos adquiridos caberia somente a ela (promovida), entretanto, não ocorreu no caso em questão.
Descumprida a obrigação de entrega do produto nos moldes de consumidor, o cliente sente uma frustração e sensação de descaso.
No caso em exame, além de não ter recebido o produto, não houve a restituição do valor pago pela compra.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da requerida em devolver o valor pago pela compra, sob pena de enriquecimento sem causa do recebedor.
Neste sentido, temos a jurisprudência do TJSP: PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE NO PRAZO COMBINADO – COMPRA CANCELADA – PARTE RÉ, PORÉM, QUE NÃO ESTORNOU PARTE DOS VALORES PAGOS E AINDA CONTINUOU COBRANDO NAS FATURAS POSTERIORES, DE FORMA INDEVIDA, GERANDO PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, TANTO DE ORDEM MATERIAL COMO MORAL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL VERIFICADO, FIXADO EM VALOR DE R$ 2.000,00, JUSTO PARA O CASO – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10046404420218260438 SP 1004640-44.2021.8.26.0438, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como evidenciada a responsabilidade civil da parte promovida, visto que o fato é suficientemente lesivo para causar danos de caráter extrapatrimonial, levando em consideração, inclusive, toda a frustração sofrida pela autora, que além de privada de usufruir do produto adquirido, ainda teve retidos os valores pagos por este.
Portanto, a situação dos autos é capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade da autora e, assim, configurar dano moral passível de reparação.
Nesta esteira, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, dos quais o juiz não pode se olvidar quando da fixação da indenização por danos morais.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve se valer do bom senso e da proporcionalidade, analisando-se as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante à comunidade (honra objetiva), dentre outros.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Tais parâmetros foram didaticamente delineados por ocasião do julgamento do REsp. 355.392/RJ, cuja ementa destaco a seguir: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. - Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. - Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (REsp 355392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) Sendo assim, consideradas essas premissas e as circunstâncias do caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão dos danos morais suportados pela parte autora.
DO DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para condenar a ré a: a) restituir ao autor o valor pago de R$272,41 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) a pagar à parte autora indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), salientando que a parte está assistida pela Defensoria Pública.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807376-94.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:38
Nomeado curador
-
14/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:44
Decorrido prazo de INVOS EMPRESA DE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:04
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807376-94.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO em desfavor de INVOS EMPRESA DE DISTRIBUICAO EIRELI - ME, CNPJ:26.***.***/0001-62, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida INVOS EMPRESA DE DISTRIBUICAO EIRELI - ME, CNPJ:26.305.285/0001-6 por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa – PB.
Aos 7 de novembro de 2022.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Miguel de Britto Lyra Filho.
MM.
Juiz de Direito.
Assinado eletronicamente por: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - 08/11/2022 09:28:26 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22110809282599300000062114016 Número do documento: 22110809282599300000062114016 -
08/11/2022 13:39
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 09:28
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 14:32
Deferido o pedido de
-
07/10/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:35
Juntada de Informações
-
02/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:01
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:22
Determinada diligência
-
16/05/2022 15:22
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808106-15.2021.8.15.0251
Maria da Silva Marques
Francisco de Assis Soares da Silva
Advogado: Maria da Penha Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0824583-87.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Antonio Fernando Andrade
Advogado: Mattheus Silva Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 16:07
Processo nº 0818081-35.2021.8.15.0001
Ribamiltom Bezerra de Lima
Campinas Moveis Comercio Eireli
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2021 14:37
Processo nº 0860293-27.2017.8.15.2001
Rosilda Ramos da Silva
Antonio Fernando Caetano Tombolato
Advogado: Rayza Benicio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2017 17:31
Processo nº 0831949-70.2016.8.15.2001
Raphael Pereira de Oliveira Barreto
Tnl Pcs S/A
Advogado: Rafael Wagner Lima da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2016 15:13