TJPB - 0833466-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:11
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado na petição id 119353938.
Intime-se.
Em seguida, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 04 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:55
Outras Decisões
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27/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 13:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado.
Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos.
Pois bem.
Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei).
Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão.
Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados.
A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 02:08
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 AUTOR: EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que a parte autora juntou novos documentos (ID 102747167 e seguintes).
Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte autora acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Diante dos novos documentos juntados pela parte autora, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIMEM-SE as promovidas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, nos termos do Art. 437 §1º do CPC.
Em seguida, diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:32
Juntada de
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833466-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833466-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A respeito das alegações do Autor, quanto ao descumprimento da medida liminar concedida nos autos (Id 93373669), OUÇAM-SE os Réus, BANCO BRB, BANCO SICREDI e BANCO BRADESCO S/A, no prazo comum de 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/08/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:03
Determinada diligência
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:22
Juntada de diligência
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO (*28.***.*32-76).
-
29/05/2024 12:53
Determinada diligência
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28/05/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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