TJPB - 0854163-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854163-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Jasiel Santos Gusmão em face de Nu Financeira S.A., na qual o autor alega ter sofrido inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), referente a contratos que afirma desconhecer.
Postula, em síntese: a) declaração de inexistência dos débitos;b) indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida; c) tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da inscrição.
O autor apresentou réplica.
As partes se manifestaram acerca das provas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como controvérsias fáticas: (a) Se houve, de fato, contratação válida entre as partes relativamente aos contratos indicados como origem da negativação; (b) Se a ré efetivou a inscrição em cadastros de inadimplentes referentes ao autor; (c) Se houve notificação prévia do consumidor acerca da inscrição, nos termos do art. 43, §2º, do CDC; (d) Se o autor sofreu dano moral em decorrência da inscrição e se este se configura in re ipsa e, (e) O quantum indenizatório eventualmente cabível, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o deslinde da causa são: (a) A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por inscrição indevida em cadastros restritivos (Súmula 479 do STJ); (b) A incidência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da necessidade de comunicação prévia ao consumidor antes da negativação; (c) A caracterização do dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de negativação indevida (precedentes do STJ – REsp 1.103.294/SC, entre outros); (d) A aplicabilidade da Súmula 385 do STJ quanto à existência de eventuais inscrições pretéritas legítimas; (e) A possibilidade de declaração de inexistência do débito e os efeitos decorrentes (art. 4º do CPC). ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, ao o autor compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a inexistência de contratação ou o equívoco da inscrição. À ré incumbe comprovar a regularidade da contratação, a origem da dívida e o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor.
Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção de prova documental complementar e prova testemunhal, caso requerida, para esclarecer a origem e validade da contratação, bem como eventual notificação prévia.
Reputo desnecessária a prova pericial técnica, dada a natureza documental do litígio.
Diante do exposto, saneio e organizo o processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, distribuindo o ônus da prova e especificando os meios probatórios admitidos, conforme acima exposto.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, especificação das provas que ainda pretendem produzir, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854163-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854163-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/09/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854163-74.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
JASIEL SANTOS GUSMÃO ingressou em juízo com a presente ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada e Declaração de Inexistência de Débito, pugnando, de início, a concessão de liminar para a exclusão de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores do SERASA, cuja inserção decorrente do réu, NU FINANCEIRA S/A, apesar de desconhecer qualquer débito oriundo do CONTRATO B08509D5AD79ECCD, no valor de R$2.746,00, e na data de 10/12/2023 e CONTRATO 013388475001251154629, no valor de R$ 778,00.
Juntou documentos, inclusive cópia da negativação inserida no Id 98822572. É o relatório.
DECIDO.
Para o desate do pedido da tutela específica, em uma visão perfunctória com análise em relação ao teor da exordial, notadamente os documentos que a acompanha, vislumbro razão ao Postulante para o fim ora almejado.
Senão, vejamos.
Há urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a parte se encontra impossibilitada de utilizar de seu crédito, sob a mira da negativação duvidosa, noticiada no processo.
Restam óbvias, pelo menos a princípio, as perturbações que se originam da inclusão da parte Autora no cadastro de maus pagadores do SERASA; principalmente, quando afirma desconhecer qualquer negociação celebrada com a Instituição Financeira Promovida.
Assim, o deferimento da pretensão emergencial é possível, uma vez que do contrário, o Promovente poderá amargar situação irreversível e irreparável no futuro.
Ademais, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, escudado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela provisória de urgência, para a exclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores do SERASA, em relação à dívida duvidosa correspondente ao CONTRATO B08509D5AD79ECCD, no valor de R$2.746,00 e o CONTRATO 013388475001251154629, no valor de R$ 778,00 (Id 98822572), até ulterior deliberação deste juízo.
OFICIE-SE, com URGÊNCIA, ao SERASA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a medida liminar, CITE-SE o Réu, no endereço indicado na exordial, para, em 15 dias úteis oferecer contestação, sob pena de revelia, e, na mesma ocasião de defesa, apresentar cópias dos contratos, objetos da ação, uma vez que, desde já, inverto o ônus da prova em favor do Autor.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica do Promovente (Id 98987602), CONCEDO-LHE o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/08/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 07:31
Juntada de diligência
-
29/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854163-74.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
JASIEL SANTOS GUSMÃO ingressou em juízo com a presente ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada e Declaração de Inexistência de Débito, pugnando, de início, a concessão de liminar para a exclusão de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores do SERASA, cuja inserção decorrente do réu, NU FINANCEIRA S/A, apesar de desconhecer qualquer débito oriundo do CONTRATO B08509D5AD79ECCD, no valor de R$2.746,00, e na data de 10/12/2023 e CONTRATO 013388475001251154629, no valor de R$ 778,00.
Juntou documentos, inclusive cópia da negativação inserida no Id 98822572. É o relatório.
DECIDO.
Para o desate do pedido da tutela específica, em uma visão perfunctória com análise em relação ao teor da exordial, notadamente os documentos que a acompanha, vislumbro razão ao Postulante para o fim ora almejado.
Senão, vejamos.
Há urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a parte se encontra impossibilitada de utilizar de seu crédito, sob a mira da negativação duvidosa, noticiada no processo.
Restam óbvias, pelo menos a princípio, as perturbações que se originam da inclusão da parte Autora no cadastro de maus pagadores do SERASA; principalmente, quando afirma desconhecer qualquer negociação celebrada com a Instituição Financeira Promovida.
Assim, o deferimento da pretensão emergencial é possível, uma vez que do contrário, o Promovente poderá amargar situação irreversível e irreparável no futuro.
Ademais, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, escudado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela provisória de urgência, para a exclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores do SERASA, em relação à dívida duvidosa correspondente ao CONTRATO B08509D5AD79ECCD, no valor de R$2.746,00 e o CONTRATO 013388475001251154629, no valor de R$ 778,00 (Id 98822572), até ulterior deliberação deste juízo.
OFICIE-SE, com URGÊNCIA, ao SERASA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a medida liminar, CITE-SE o Réu, no endereço indicado na exordial, para, em 15 dias úteis oferecer contestação, sob pena de revelia, e, na mesma ocasião de defesa, apresentar cópias dos contratos, objetos da ação, uma vez que, desde já, inverto o ônus da prova em favor do Autor.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica do Promovente (Id 98987602), CONCEDO-LHE o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JASIEL SANTOS GUSMAO (*80.***.*01-33).
-
22/08/2024 11:59
Determinada diligência
-
20/08/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809592-04.2024.8.15.0001
Felipe Cavalcante Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Rayssa Domingos Brasil
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:34
Processo nº 0804287-47.2024.8.15.2003
Miriam Vicente de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 13:09
Processo nº 0802964-07.2024.8.15.2003
Luiz Antonio dos Santos Leite
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 18:52
Processo nº 0802964-07.2024.8.15.2003
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Luiz Antonio dos Santos Leite
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 08:15
Processo nº 0804017-57.2024.8.15.0181
Sebastiao da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 19:01