TJPB - 0801591-11.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
15/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801591-11.2022.8.15.0321 Recorrente: Município de Santa Luzia/PB.
Procurador/Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.1663) Recorrido(a): Gutemberg Martins dos Santos Advogado(a): Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Luzia/PB, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No acórdão, o órgão colegiado negou provimento à apelação manejada pelo ora recorrente, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS POR PARTE DO MUNICÍPIO - PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL - DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC/2015.
Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos quinquênios, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito.
Nas razões apresentadas, a edilidade sustenta violação ao artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, e aos arts. 186 e 927, do Código Civil, pugnando pelo provimento do recurso para reformar o acórdão da 2ª Câmara Cível do E.
TJPB, com a consequente anulação dos efeitos que manteve a condenação do juízo primevo.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 26108630).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal (ID. 26244821). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual, bem como inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, CPC/2015).
O conhecimento do Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação infraconstitucional, com explicação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015.
In casu, a parte recorrente sustenta que em nenhum momento desrespeitou o quantum remuneratório devido à recorrida, mas que não conhece a legitimidade do adicional por tempo de serviço, uma vez que tal benesse teria sido extinta desde o ano de 2008; revelando, com isso, direcionamento a um novo reexame, razão insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso especial, não comportando, portanto, prosseguimento à instância ad quem.
Isso porque o Tribunal, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela manutenção da decisão recorrida (vide ementa do acórdão), como bem de modo que, para dissentir desse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual restou demonstrada a existência de ações anteriores com causa de pedir, pedido e partes idênticos, sendo que o objeto é mesmo, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809819 SP 2020/0337530-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Noutra frente, a parte recorrente afirma que o acórdão impugnado diverge de outros julgados sobre a mesma matéria, mas não demonstra de forma adequada e precisa em que consiste a divergência jurisprudencial apontada.
Em sua argumentação, como dito, limita-se a expressar seu inconformismo com o resultado da decisão, sem evidenciar de maneira clara e específica os pontos de direito federal que teriam sido interpretados de forma distinta.
Por tais razões, INADMITO o Recurso Especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
27/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:24
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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