TJPB - 0823113-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA BRAZ DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823113-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão ao Embargado, quando afirma que foi concedida assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da leitura do dispositivo da sentença prolatada nos autos.
Vejamos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o Lote 308, Quadra 688, do Loteamento "Caminho do Mar", determinando seu cancelamento imediato.
Por consequência, extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, eu faço CPC.
Condeno o embargado ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor da causa, suspensões em razão da gratuidade judiciária”.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão que determinou a cobrança das custas processuais (Id 110051389), tendo em vista estar suspensa a sua exigibilidade.
Intime-se o embargado e, em seguida, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 22:45
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 22:45
Outras Decisões
-
23/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:48
Juntada de cálculos
-
10/04/2025 11:47
Juntada de cálculos
-
02/04/2025 17:01
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA BRAZ DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA BRAZ DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0823113-30.2024.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA CELIA BRAZ DE CARVALHO EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO SENTENÇA MARIA CELIA BRAZ DE CARVALHO opôs embargos de terceiro em face de JOSÉ QUIRINO FILHO, alegando ser proprietária do Lote 308, Quadra 688, do Loteamento "Caminho do Mar", localizado no bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, adquirido mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 29/07/1997.
Sustenta que o imóvel foi indevidamente penhorado nos autos do processo nº 0001575-56.2006.8.15.2001, em que o embargado executado Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra.
O embargado apresentou impugnação alegando perda do objeto, intempestividade dos embargos, impugnação à gratuidade judiciária e, sem méritos, ausência de prova de propriedade.
Um embargante apresentou réplica reafirmando seus argumentos.
Intimadas para previsão de provas, o embargante informou não ter outras provas a produzir, e o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de perda do objeto, pois embora a decisão haja nos autos principais determinando o levantamento da penhora, esta ainda não foi efetivada, persistindo o interesse processual.
Quanto à intempestividade, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de execução, desde que antes da assinatura da carta de arrematação (art. 675, CPC).
A gratuidade deve ser mantida, pois a embargante comprovou sua hipossuficiência por meio de documentos juntados.
No mérito, a importação importadora, consolidada na Súmula 84 do STJ, estabelece que "é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse aconselhada do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
O embargante comprovou a aquisição do imóvel através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de 29/07/1997, o pagamento integral do preço, a posse do imóvel desde 1997 e a autorização para escrituração em seu nome desde 14/08/2001, todos fatos anteriores à penhora realizada em 2016.
O embargado não impugnou especificamente a posse do embargante, limitando-se a questionar aspectos formais do contrato.
Este juízo já decidiu casos idênticos nos processos nº 0000164-21.2019.8.15.2001 e 0818687-77.2021.8.15.2001, autorizando o direito do possuidor à proteção possessória mediante embargos de terceiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o Lote 308, Quadra 688, do Loteamento "Caminho do Mar", determinando seu cancelamento imediato.
Por consequência, extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, eu faço CPC.
Condeno o embargado ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor da causa, suspensões em razão da gratuidade judiciária.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:17
Juntada de
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823113-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823113-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA BRAZ DE CARVALHO - CPF: *39.***.*08-00 (EMBARGANTE).
-
16/04/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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