TJPB - 0838527-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0838527-15.2017.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPEÇA O SEGUIMENTO - REJEIÇÃO. - A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. - Questões não respaldadas em prova pré-constituída e cognoscíveis de ofício pelo Juiz, mas sujeitas à ampla dilação probatória, somente são passíveis de conhecimento nos embargos à execução.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP visando desconstituir Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, fundamentada nas certidões de dívida ativa nºs 2014/129734 e 2016/146530 acostadas à exordial, onde constam débitos referentes à TCR (Taxa de Coleta de Resíduos), vinculados a imóvel localizado na Rua Das Três Marias, Bairro Mangabeira, CEP: 58059-719, inscrição n.º 344133-4.
A entidade executada alega que as CDA’s trazidas aos autos não indicam qualquer elemento hábil a garantir a especificidade do imóvel; que não há meios fornecidos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, a individualizar o imóvel ao qual se busca tributar com a referida exação, descumprindo os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da pela Lei nº 6.830/80.
Em contradição às suas primevas alegações, sustenta que o imóvel indicado na CDA, de acordo com o Código de Endereçamento Postal, refere-se a uma gleba de 23,75 hectares desmembrada e transformada em três quadras de nºs 28, 44 e 45, situadas nas Ruas Projetadas, Bairro Mangabeira, tendo sido aprovado o projeto de loteamento através do Processo nº 2012/029834, conforme Alvará de Desmembramento nº 2012/000703, e que por esta razão se enquadra numa das hipóteses de dispensa legal do pagamento do tributo, o que elide a cobrança imputada a CEHAP, vez que, o imóvel em tela pertence a Conjunto habitacional não regularizado.
Afirma que o imóvel sobre o qual incide a TCR é objeto de programas habitacionais para população de baixa renda no Estado da Paraíba.
Aduz que sua constituição se deu na forma de sociedade de economia mista,que presta serviço de interesse público, a quem se aplica, por extensão, a garantia constitucional do art.150, VI, “a”, CF/88, asseverando ser considerada imune reciprocamente.
Instado a impugnar, o Município de João Pessoa, apresentou sua manifestação, em que arguiu a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, vez que os fatos arguidos demandam dilação probatória, incompatível com a via escolhida.
Afirma que a documentação produzida pelo excipiente demonstra claramente a individualização e especificação do imóvel sobre o qual incide a cobrança da taxa, de modo que não assiste razão a alegação de nulidade da CDA trazida pela parte.
Reforça a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, ao passo que defendeu a inexistência de imunidade recíproca e pugnou pela improcedência da pretensão obstativa (id. 47995290) É o relatório.
Decido.
O processo de execução não possui por escopo a discussão do direito das partes, vez que o exequente detém, como condição, título líquido, certo e exigível e, portanto, encontra-se em situação mais vantajosa que a do devedor.
Com isso, a atividade jurisdicional se restringe a produzir, mediante o conjunto de atos previstos em lei, resultado econômico e jurídico equivalente ao do cumprimento voluntário da prestação.
Ao devedor, compete o exercício de seu direito de ampla defesa, por meio da oposição de embargos, tendo como pressuposto a segurança do juízo pela penhora.
No entanto, admite-se, de forma excepcional, o debate de situações específicas cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória, como as relacionadas com nulidades formais, objetivas e evidentes do título, possíveis de afastar a possibilidade jurídica, não se justificando sequer a realização da penhora que pressupõe a sua executoriedade, podendo-se analogicamente se equiparar inclusive ao sistema do mandado de segurança, que exige direito, líquido e certo demonstrado de plano.
Trata-se da medida denominada exceção ou objeção de pré-executividade, cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda na medida excepcional a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória.
Na hipótese posta à apreciação, a escassez de documentos que tornem robusta a tese de ilegitimidade passiva da entidade executada impede o acolhimento da exceção de pré-executividade, visto que os fatos, da forma como expostos, demandam dilação probatória, incompatível com a via escolhida.
A executada argumenta que as CDA’s trazidas aos autos não trazem a indicação correta do imóvel, de forma a individualizá-lo, violando a norma prevista prevista no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.
No entanto, em suas próprias razões, faz referência ao imóvel indicado na CDA, citando o Código de Endereçamento Postal, à área de ocupação, mencionando se tratar de espaço desmembrado e transformado em três quadras.
Ou seja, os elementos descritos na CDA foram bastantes para viabilizar a identificação do imóvel e possibilitar a defesa do devedor, não se apresentando qualquer nulidade na CDA quanto a este aspecto.
A documentação que consta nos autos, não é suficiente para demonstrar que o imível é imune à cobrança empreendida pela municipalidade, mesmo porque a CDA decorre de dívida pelo não recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são plenamente constitucionais, devendo ser ressaltado que a imunidade tributária recíproca não compreende as taxas.
Utilizando-se da exceção de pré-executividade, deveria a parte excipiente trazer a lume documentos que demonstrassem de plano, e sem qualquer margem a dúvidas, que a cobrança mantida é indevida, posto que, a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria que não demande dilação probatória.
Nesse sentido, firmada a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. É dizer, não é só intitular a questão como de ordem pública, ou ainda como fato extintivo ou modificativo do direito do autor; requer que se comprove, de imediato, sem a necessidade de instrução.
Assim, nos termos do enunciado supracitado, entendo não ser possível a análise de tais insurgências em sede de exceção de pré-executividade, posto que inexistente pressuposto de admissibilidade da presente exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser absolutamente dissociada de fato ou ato atentatório a ordem pública, ou fulcrada em elemento concreto capaz de anular ou impedir o prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.
Dê-se seguimento ao processo executivo.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser dissociada de elemento concreto capaz de anular ou impedir o prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.
Dê-se seguimento ao processo executivo.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
26/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:09
Outras Decisões
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18/08/2023 02:56
Juntada de provimento correcional
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26/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 14:14
Juntada de provimento correcional
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14/09/2021 08:48
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 21:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
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29/06/2020 19:52
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:18
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/08/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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