TJPB - 0801734-05.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:54
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801734-05.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 97333084).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. : • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/08/2024 20:26
Homologada a Transação
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 06:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 22:11
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA LOPES DA SILVA (*76.***.*58-68).
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02/06/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LOPES DA SILVA - CPF: *76.***.*58-68 (AUTOR).
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24/05/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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