TJPB - 0800280-03.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
07/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BATISTA DE LUNA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-03.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, RAISSA VARANDAS PAIVA MADRUGA -
25/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:08
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA BATISTA DE LUNA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração da suposta omissão na sentença quanto ao pedido de reconsideração disposto na petição de id 106737956.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A autora pede a reconsideração da decisão de id 106254100 que determinou que a intimação da decisão interlocutória ocorresse de forma pessoal para fixação das astreintes.
Contudo, entendo que não assiste razão aos seus posicionamentos.
Acredito que a decisão no id questionado guarda compatibilidade e fiel cumprimento quanto a jurisprudência nacional, em especial as dos Tribunais Superiores.
Comprovado o cumprimento da obrigação disposto na tutela (id 106452334), inclusive, ausente posterior informação autora, no id 106737956 que já recebeu o boleto para pagamento em seu nome, presumindo que houve o fiel cumprimento da tutela.
Inclusive, sequer há omissão, pois no dispositivo da sentença embargada foi confirmado a decisão, sendo assim, de forma lógica, não houve o acolhimento do pedido de reconsideração da sentença.
Assim, conheço do recurso e nego seu acolhimento.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 16:09
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA BATISTA DE LUNA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em que a promovente, MARIA LUIZA BATISTA DE LUNA, qualificada nos autos, informa que fazia parte do plano de saúde da Unimed, que era vinculada pelo seu genitor, contudo este veio a falecer.
Afirma que constava a informação que se manteria por 03 anos e que a Unimed não deseja renovar o plano coletivo a que pertence.
Tutela deferida no id 90167350, para garantir a promovente o direito de se manter no plano de saúde da Unimed João Pessoa/PB contratado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nas mesmas condições de cobertura assistencial com o pagamento das mensalidades pela beneficiária, como se vive fosse o genitor.
Foi advertida que o descumprimento injustificado da ordem, com a retirada da autora do referido planto, ensejará aplicação de multa pecuniária e outras medidas executórias típicas e atípicas.
Intimada pessoalmente da decisão interlocutória (id 91981493) em 10/06/2024.
Audiência de conciliação (id 92073056), não realizada pois o AR não retornou.
Contestada a ação (id 92991643), alegou preliminarmente a nulidade de citação, alegando que a citação ocorreu no dia 10/06/2024 e a conciliação ocorreu no dia 11/06/2024, não observando o prazo do art. 334 do CPC.
Alega que a causa não se refere a contrato de consumo, sendo a Unimed parte ilegítima, diante do fato que Maria Luiza é filha de Marinesio Batista, servidor falecido deste tribunal, mas não é pensionista pelo TRT, de maneira que não pode ser incluída no plano pelo tribunal.
Utiliza como fundamentação a Resolução Normativa n°. 195, de 14 de julho de 2009.
No mérito, requer, a improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento, que não foi atribuído o efeito suspensivo (id 97871268), e que depois veio a ser julgado, mantendo a decisão interlocutória emanada por este juízo (id 104079106).
Impugnada a contestação (id 98847294).
Petição da autora informando que a empresa não está cumprindo com a liminar (id 99664645).
Despacho judicial (id 101763123) determinando que a promovida comprove que a liminar está sendo cumprida.
Resposta da Unimed (id 102194494), alegando, com base na RN nº 557/22 que o ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.
Afirma que após a morte do titular do plano, que ensejou o fim do vínculo desse com o contrato vinculado à Associação dos Magistrados do Estado da Paraíba, resta descaracterizada a relação especificada pela RN nº 557/2022 da ANS.
Ratificado a determinação de cumprimento da liminar, aplicando multa cominatória de R$ 300,00 ao dia, limitada a 30 dias, a contar do decurso do prazo de 10 dias, sem prejuízo de nova imposição ante o não cumprimento.
Nova comunicação de que a liminar não foi cumprida.
Certidão que decorreu o prazo de 10 dias sem manifestação da promovida (id 106244687).
Decisão de organização do processo (id 106254100).
DECIDO. 1.
Quanto a preliminar de nulidade de citação A citação é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A nulidade processual é um defeito em um ato jurídico que compromete a sua validade.
Ela ocorre quando um ato processual é realizado de forma irregular, ferindo os princípios do devido processo legal.
A nulidade processual sem prejuízo é o princípio que determina que não se deve declarar a nulidade de um ato quando não houver prejuízo para as partes envolvidas.
O princípio é conhecido como pas de nullité sans grief, que significa "não há nulidade sem prejuízo".
Não havendo prejuízo na citação ocorrida, haja vista que a audiência de conciliação restou prejudicada, a preliminar deve ser afastada. 2.
Mérito Inicialmente, é importante reforçar que há relação jurídica de consumo nos planos de saúde, pois o consumidor é o titular de planos de saúde, seus dependentes, os agregados, os beneficiários, os usuários, ou seja, todos os que utilizam ou adquirem planos de saúde como destinatários finais ou equiparados.
A relação, entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços de assistência à saúde, está amparada pelo CDC.
Portanto, os consumidores de planos de saúde têm o direito de ver, reconhecidos, todos os direitos e princípios assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O fato do plano de saúde do falecido ser na modalidade individual ou familiar não impacta no direito da promovente à sua manutenção, pois o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98 é explícito em determinar que, em caso de morte do titular, seja assegurado aos dependentes o direito de se manterem no plano de saúde nas mesmas condições, desde que arquem com o pagamento.
Nesse sentido, é o acórdão paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
EXTINÇÃO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 30 DA LEI 9.656/98.
SÚMULA 13 DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
IDENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MANUTENÇÃO DOS APELADOS NO PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS ÓBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Sendo os Apelados dependentes do titular em seu plano de saúde na data do seu falecimento, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, cuja redação é explícita em determinar que, em caso de morte do titular, seja assegurado aos dependentes o direito de se manterem no plano de saúde nas mesmas condições, desde que arquem com o pagamento - Em que pese o mencionado artigo seja auto aplicável, a ANS lançou a Súmula 13, que tratou da remissão nos planos familiares, que dá o entendimento de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar.
Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. (TJ-BA - APL: 05082767220188050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Ainda: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1 do art. 1, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2 A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3 Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A superveniência da edição da Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - considerando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar - enseja o reconhecimento do direito à manutenção das mesmas condições contratuais por consumidora em mais de 75 anos de idade e 33 de contrato." (AgRg no Ag 1.378.703/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2011) (AgInt no AREsp 1.428.473/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe 28/6/2019) Em que pese o artigo seja auto aplicável, a ANS lançou a Súmula 13, que tratou da remissão nos planos individuais e familiares, cujo entendimento é no sentido de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar.
Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, conforme se observa, in verbis: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Conforme manifestação na decisão de id 106254100, o argumento suscitado tendo como base a RN em questão não se sustenta, em razão principalmente do art. 3º da referida resolução.
Vejamos: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. §1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Com o falecimento do genitor da autora, a princípio, caberia a Unimed manter o contrato anteriormente realizado, não havendo o que se falar em extinção desse contrato, pois a própria ANS assegura aos dependente “JÁ INSCRITOS” o direito à manutenção NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
Em termos práticos, independentemente da autora não figurar nesse momento como dependente do TRT em nome de seu genitor, fato é que anteriormente a mesma figurava como inscrita no contrato ora questionado.
O que se determina nesse momento é que a autora arque com os custos desse contrato, em razão da sua vontade em mantê-lo.
Utilizo, também, como base para a argumentação aqui exposta o disposto no informativo 829 do STJ, julgado em 02/09/2024, tendo como Relator o Ministro Marco Buzzi.
Vejamos: O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.269.142-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 2/9/2024 (Info 829).
Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.818.487-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1034), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.818.487/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1034).
Dessa forma, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência (id 106254100) e a decisão de saneamento do processo (id 90167350), devendo os pedidos serem julgados procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos inicial, ratificando a decisão que concedeu a tutela de urgência (id 106254100) e a decisão de saneamento do processo (id 90167350), reconhecendo a obrigação da promovida a manter a autora no plano de saúde coletivo a qual já fazia parte, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando o titular (de cujus) era vivo, mediante o pagamento da integralidade das mensalidades pela beneficiária.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
10/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-03.2024.8.15.0551 DESPACHO A parte ré juntou petição ID 102194494, aduzindo que a autora, anteriormente dependente de seu pai no plano coletivo do TRT, não pode suceder a titularidade por falta de vínculo com o TRT, conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Após a morte do titular, o vínculo com o plano coletivo se extinguiu.
A Unimed afirmou que só consegue cumprir a tutela oferecendo um plano similar, de contratação livre e com coparticipação, pois não dispõe de plano idêntico sem coparticipação.
Solicitou ainda orientação do juízo sobre como proceder no cumprimento da tutela.
A promovente juntou petição ID 103156561, na qual afirma o descumprimento de liminar que determinava sua manutenção no plano de saúde do TRT da 13ª Região.
Segundo afirmado, a Unimed reconheceu o descumprimento, alegando que a inclusão de beneficiários depende da solicitação do TRT.
No entanto, já havia sido determinado que a autora arcaria com o pagamento.
Mesmo assim, a Unimed não cumpriu a decisão judicial por cerca de seis meses.
Diante disso, a autora pede a reintegração imediata ao plano e a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa, para garantir o cumprimento da decisão.
Diante desse contexto, determino que a parte ré seja intimada para cumprir a decisão de urgência proferida nos autos, ID 0800280-03.2024.8.15.0551 (que inclusive já foi objeto de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo indeferido pelo TJPB, ID 97871268), sem vinculação com o TRT-13 Região, para pagamento das mensalidades diretamente pela parte promovente, ora beneficiária, nas condições impostas por este Juízo, ID 90167350, no prazo de 10 dias.
Desde já aplico a multa cominatória de R$ 300,00 ao dia, limitada a 30 dias, a contar depois do decurso do prazo de 10 dias, acima referido, sem prejuízo de nova imposição ante o não cumprimento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-03.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 102194494, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:26
Juntada de Informações
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-03.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para dizer acerca da petição ID 99664645, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-03.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
29/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:34
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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12/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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20/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:28
Recebidos os autos.
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14/05/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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14/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA BATISTA DE LUNA - CPF: *86.***.*58-38 (AUTOR).
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24/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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21/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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