TJPB - 0805164-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003 AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080114590877200000091982142, Documento de Comprovação: 24080114590700300000091982139, Procuração: 24080114590526900000091982137, Documento de Identificação: 24080114590620800000091982138, Petição Inicial: 24080114590426200000091982136, Documento de Comprovação: 24080114590772800000091982140, Documento de Comprovação: 24080114590948200000091982143, Documento de Comprovação: 24080114591033200000091982144, Decisão: 24080212395598800000092025119, Informação: 24080216124065000000092044223] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080114590426200000091982136 PROCURAÇÃO Procuração 24080114590526900000091982137 RG Documento de Identificação 24080114590620800000091982138 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080114590700300000091982139 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080114590772800000091982140 ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24080114590877200000091982142 extrato_emprestimo_consignado_completo_210724 Documento de Comprovação 24080114590948200000091982143 historico-creditos 2 Documento de Comprovação 24080114591033200000091982144 Decisão Decisão 24080212395598800000092025119 Informação Informação 24080216124065000000092044223 Decisão Decisão 24082722205069900000093339031 Intimação Intimação 24082808011722800000093381308 Intimação Intimação 24082808011722800000093381308 JUSTIÇA GRATUITA Petição 24090913400632100000094023594 extrato_emprestimo_consignado_completo_210724 Documento de Comprovação 24090913400696600000094023599 historico-creditos 3 Documento de Comprovação 24090913400806500000094023600 ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24090913400871600000094023602 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090913400922100000094023605 Informação Informação 24101815365634600000096142344 Decisão Decisão 24102422571958600000096414229 Intimação Intimação 24102508430814300000096474321 Intimação Intimação 24102508430814300000096474321 Expediente Expediente 24102508443469500000096475926 Contestação Contestação 24112517203595500000097964412 Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Outros Documentos 24112517203670700000097964422 CONTRATO Outros Documentos 24112517203803900000097964423 EXTRATO EVOLUTIVO DO CARTÃO Outros Documentos 24112517203861200000097964424 LAUDO Outros Documentos 24112517203907500000097965476 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado Outros Documentos 24112517203975800000097965477 TED Outros Documentos 24112517204066000000097965478 FATURAS_compressed Outros Documentos 24112517204123700000097965479 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 2 Procuração 24112517204783900000097965480 Réplica Réplica 24120916402451300000098740939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413101479900000100656578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413101479900000100656578 PROVAS Petição 25021217192699100000101141156 Petição Petição 25022610345623300000101879657 Informação Informação 25032812085054800000103344526 -
18/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:24
Juntada de informação
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17/07/2025 22:11
Determinada diligência
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28/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:08
Juntada de informação
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805164-84.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003 AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, verificados os documentos acostados ao ID 99961735.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
25/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 22:57
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 22:57
Determinada diligência
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24/10/2024 22:57
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/10/2024 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SILVA DE LIMA - CPF: *65.***.*92-04 (AUTOR).
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24/10/2024 22:57
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:36
Juntada de informação
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09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805164-84.2024.8.15.2003 AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO I - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - EMENDA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 22:20
Determinada diligência
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27/08/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:12
Juntada de informação
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02/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 12:39
Declarada incompetência
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01/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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