TJPB - 0806234-90.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806234-90.2021.8.15.0371 Recorrente: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro – OAB/PB 11.338-D Recorrido: Município de São José da Lagoa Tapada Procurador: Lincon Bezerra de Abrantes – OAB/PB 12.060 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados (Id 25029431), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 23796361), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO PROMOVENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 90 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a sentença é proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que efetuou a desistência, renúncia ou reconhecimento (conforme o art. 90, caput, do CPC/2015). - Assim, a desistência da ação, caso ocorra após a citação e apresentação da contestação, enseja, de fato, a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. - Desprovimento do apelo.” No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido afronta o art. 90 do CPC, sustentando que a aplicação do princípio da causalidade impõe ao Município o pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser este quem teria dado causa ao ajuizamento da execução.
Argumenta, ainda, que houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC, pois o arbitramento dos honorários deveria ter sido feito com base na equidade, considerando a natureza da lide.
Subsidiariamente, defende que os honorários deveriam ser fixados conforme o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no sentido de que a desistência da execução atrai para o exequente o dever de responder pelos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC.
Essa orientação aplica-se ao presente caso, uma vez que a relação processual foi consolidada após a citação do executado e a apresentação de embargos à execução, o que justifica a imposição do ônus sucumbencial ao exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A desistência da execução atrai para o exequente o dever de responder pelos honorários de sucumbência.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.444/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, as alegações de afronta ao art. 85, § 8º, e ao art. 85, § 3º, do CPC/2015, também não merecem prosperar, pois a fixação dos honorários sucumbenciais, em percentual sobre o valor da causa, está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, especialmente diante do valor da causa e do trabalho desenvolvido pelos advogados das partes.
Ressalta-se que a questão relativa à equidade ou ao escalonamento previsto para a Fazenda Pública não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, de modo que seu exame nesta sede encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 125 E 476 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
CULPA CONCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de culpa concorrente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.811.161/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Por fim, a tese da recorrente requer, em certa medida, a revisão do contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois implicaria reexame de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806234-90.2021.8.15.0371 Recorrente: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro – OAB/PB 11.338-D Recorrido: Município de São José da Lagoa Tapada Procurador: Lincon Bezerra de Abrantes – OAB/PB 12.060 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados (Id 25029755), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 23796361), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO PROMOVENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 90 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a sentença é proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que efetuou a desistência, renúncia ou reconhecimento (conforme o art. 90, caput, do CPC/2015). - Assim, a desistência da ação, caso ocorra após a citação e apresentação da contestação, enseja, de fato, a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. - Desprovimento do apelo.” No recurso extraordinário, o recorrente alega afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, argumentando que a decisão recorrida violou o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, uma vez que a imposição de honorários desproporcionais configura barreira à busca pela tutela jurisdicional.
Também sustenta ofensa ao art. 5º, caput, ao afirmar que a decisão não respeitou o princípio da isonomia, pois assegura redução de honorários irrisórios, mas veda a redução de valores exorbitantes, gerando enriquecimento sem causa.
Ademais, aponta violação ao art. 37, inciso XI, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais em montante elevado contraria o limite remuneratório constitucional, especialmente em relação a advogados públicos.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, observa-se que as questões levantadas pelo recorrente envolvem essencialmente a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, em especial o art. 85 do CPC/2015, relacionado à fixação de honorários sucumbenciais.
A eventual violação de dispositivos constitucionais seria meramente reflexa, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Direito Processual Penal.
Fixação de honorários sucumbenciais.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1276393 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental não provido. (ARE 1432541 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023) No que tange ao argumento de violação ao art. 37, inciso XI, da Constituição, por suposta ofensa ao teto remuneratório aplicável a advogados públicos, verifica-se que tal questão não foi devidamente abordada no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento específico, conforme exigem as Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/SFF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1379705 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022) Além disso, a apreciação do pedido de devolução de valores demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à apuração dos valores descontados e da relação contratual entre as partes, circunstância que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE HABITUALIDADE NA VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO E SOBRE A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 600528 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-01 PP-00232) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1007176 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Por fim, a repercussão geral não se encontra demonstrada, uma vez que a matéria discutida possui relevância restrita ao caso concreto e não apresenta impacto significativo em termos sociais, políticos ou econômicos que transcendam os interesses das partes envolvidas.
Isto posto, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806234-90.2021.815.0371 Vistos etc.
Constata-se que o insurgente não efetuou corretamente o preparo do recurso especial manejado (Id. 25029431), pois deixou de recolher as custas do TJPB.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007,§ 2º do CPC/2015, intime-se o recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo do apelo nobre interposto (pagamento das custas do TJPB), sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806234-90.2021.815.0371 Vistos etc.
Constata-se que o insurgente não efetuou corretamente o preparo do recurso extraordinário manejado (Id. 25029755), pois deixou de recolher as custas do TJPB.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007,§ 2º do CPC/2015, intime-se o recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo do apelo nobre interposto (pagamento das custas do TJPB), sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LINCON BEZERRA DE ABRANTES em 29/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:08
Conhecido o recurso de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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