TJPB - 0022880-04.2003.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0022880-04.2003.815.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito RECORRIDA: Proserv Serv Pecas Veiculos Ltda Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna e art. 1029 e seguintes do CPC, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Registre-se que o simples fato de o débito ter sua origem no não pagamento do TCR não induz à impossibilidade de reconhecimento da prescrição. É que, mesmo nos casos em que o ente público age de forma diligente, impulsionando o processo, o que importa é que, no referido prazo, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Anote-se, neste particular, que o só fato de ser possível penhora o imóvel para pagamento do débito, não implica em interrupção da prescrição, salvo quando este é, efetivamente, constrito, o que não ocorreu no caso dos autos. “ O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando contrariedade ao artigo 40 § 1º da Lei nº 6.830/80, bem como, aos artigos 981 e 485 do CPC, aduzindo que existem bens passíveis de penhora.
Argui que não pode o processo ser extinto em razão de uma suposta prescrição já que o exequente manteve-se diligente e ativo nos autos, e estes não se encontravam arquivados por mais de 5 anos.
Alega, ainda, a ausência de ciência pela Fazenda Pública quanto à suspensão da execução pelo prazo de 1 ano para que tivesse início o prazo prescricional.
Por fim, sustenta que caberia apenas a suspensão da execução e não sua extinção.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre para a reforma do julgado combatido diante de sua manifesta afronta à lei infraconstitucional, com pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não enseja trânsito à instância ad quem.
De fato, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - prescrição intercorrente (após a propositura da execução fiscal) - identifica-se com os Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “(...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso destes autos, o órgão julgador manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma devidamente fundamentada, decidindo, portanto, a questão em consonância com as teses firmadas no referido paradigma.
Sendo assim, estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Por fim, alegando ser evidente a presença do requisito ligado à violação de seu direito, o Município recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Entretanto, cumpre destacar que suas alegações são insuficientes para o deferimento do pedido, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nos Temas 566 e 571.
Portanto, evidenciada a ausência de fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, razão pela qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:57
Negado seguimento ao recurso
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23/04/2024 06:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 10:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 06:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/08/2022 10:50
Juntada de Petição de cota
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18/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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