TJPB - 0847407-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:27
Juntada de informação
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18/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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18/05/2025 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847407-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847407-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito consignado na folha de pagamento, sendo, pois, descabida a pretensão autoral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento pelos danos materiais e morais alegadamente causados.
Afirmou, a parte autora, ter buscado o banco réu para com ele celebrar contrato de empréstimo consignado, pois esta seria uma modalidade economicamente mais vantajosa de mútuo.
Contudo, foi posteriormente surpreendido ao descobrir que, na realidade, o contrato se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Asseverou que os dois tipos de empréstimos mencionados seriam, em princípio, semelhantes, sendo este o motivo de não ter percebido a troca antes.
O réu teria agido de modo a ofender dever de informação e o princípio da boa-fé.
Deste modo, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado vigente em empréstimo consignado, bem como a determinação ao réu de pagamento referente a danos morais e materiais.
Foram juntados documentos (id 94040766).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 94049287).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que a contratação do serviço foi realizada com plena consciência por parte da autora (id 98979518).
O termo de adesão e as faturas foram juntados aos autos (ids 98979520, 98979521 e 98979522).
Deu-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre o desejo de produzir novas provas (id 101717810).
O réu requereu a designação de audiência de instrução (id 103048355), ao passo que o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 103058844).
Decisão interlocutória que acolheu o pleito autoral pelo julgamento antecipado da lide (id 106366250).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o mérito.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à validade da contratação de empréstimo, na forma em que foi redigida e assinada, que ensejou os descontos pelo polo demandado em folha de pagamento do polo demandante.
Pois bem, os documentos apresentados apontam a efetivação da contratação do empréstimo mediante a emissão do cartão de crédito.
Nessa trilha, o termo de adesão - cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento - devidamente assinado pela parte requerente, com cópias de seus documentos pessoais (id 98979520) e a comprovação de saque bancário (id 98979521) demonstram que o pacto foi voluntário e com as informações necessárias sobre as circunstâncias do empréstimo e forma de quitação, inclusive, com relação taxa de juros.
Ainda no tocante aos fatos, imperioso trazer à tona que o autor utilizou o cartão de crédito fazer compras diversas (id 98979522, fls. 44 - 46, 48 - 50, 62 e 68).
Neste contexto, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
DISTINGUISHING IRDR N.º 24.
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o autor aduziu que é servidor público e utiliza os serviços de consignação em folha de pagamento junto ao banco réu.
Alegou que em fevereiro de 2013 contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, já tendo pago o valor total de R$ 11.909,84, em 69 parcelas.
Alegou que, em razão do refinanciamento da dívida, o débito se tornou impagável.
Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando a rescisão contratual; a declaração de inexistência do débito em aberto; a repetição do indébito no valor de R$ 23.819,68, e; a condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Sentença (mov. n.º 19): Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia contábil, porquanto, Observe-se que das faturas anexadas pelo Promovido é possível constatar que desde o início o Promovente utiliza o Cartão de Crédito para efetuar compras diversas (mov. 16, arq. 3, p. 190/209 e mov. 16, arq. 3, p. 238/331) as quais, tendo em conta o débito do valor mínimo em folha de pagamento e não adimplemento do remanescente, que resultaria na quitação da totalidade da fatura, teve a incidência de juros e encargos no percentual aplicado ao crédito rotativo dos contratos de cartão de crédito, tanto que várias das faturas vieram, tão somente, com a cobrança de referidos encargos (mov. 16, arq. 3, p. 210/237 e mov. 16, arq. 3, p. 332/337). [...] 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO 5467644-19.2023.8.09.0051, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento.
Contratação comprovada.
Negócio jurídico válido e eficaz.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito consignado na folha de pagamento, sendo, pois, descabida a pretensão à repetição de indébito, e tampouco indenização por dano moral. (TJMT; AC 1001813-22.2020.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 19/04/2022; DJMT 28/04/2022).
Com tais considerações e diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com base do acordo de vontades e recebimento do valor pelo autor, tenho como válido o contrato questionado em sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Nessa perspectiva, cumpre observar a impossibilidade de converter o contrato firmado em empréstimo consignado, pois restou comprovada a anuência expressa do polo demandante ao firmar o contrato de cartão consignado, sem qualquer mácula decorrente de vício de consentimento.
Na mesma senda, não vislumbro ocorrência de abusividade do contrato em debate.
Nesse ponto, a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I, do CPC, e não comprovou a alegação, uma vez que reduziu-se a alegar, de maneira genérica, a suposta abusividade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. 2.
Se restou e evidenciada a contratação de Cartão de Crédito Consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há de ser considerada válida esta modalidade contratada. 3.
Tratando-se o caso em apreço de contratação de Cartão de Crédito Consignado, e considerando que a parte autora e apelada não juntou provas hábeis a comprovar a abusividade das taxas aludidas, não há de se falar em revisão dos juros remuneratórios contratados, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus probatório imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1031364-66.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/05/2022; DJMT 11/05/2022).
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita (id 94049287).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedido para ser dado início a cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847407-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
O Banco promovido pede audiência de instrução para apenas ouvir a parte adversa (id.103048355), sob o argumento de que o autor deve "esclarecer sobre as inconsistências apuradas da comparação entre as alegações da inicial e o lastro probatório produzido por este réu." Por sua vez, o autor pede o julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC.
Entendo que no caso dos autos a questão debatida não necessita de oitiva da parte autora em audiência.
Esse ato é absolutamente dispensável, uma vez que a ação cuida de pretensão de revisão de contrato, no sentido de transmudar o instrumento para "empréstimo consignado", bem assim apurar pagamento a maior, se for o caso.
Diante disso, entendo desnecessária a tomada do depoimento do autor em termo de declaração, cabendo o julgamento antecipado da lide.
Dou por encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:27
Juntada de informação
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20/01/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 12:23
Outras Decisões
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20/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:35
Juntada de informação
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01/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847407-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:32
Juntada de informação
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). -
30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847407-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:43
Outras Decisões
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22/07/2024 10:43
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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22/07/2024 10:43
Determinada diligência
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22/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS - CPF: *99.***.*67-20 (AUTOR).
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18/07/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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